autoridades internas em relação a tais atos.372 A Corte Interamericana também estabeleceu que “[a] obrigação
de investigar violações de direitos humanos está dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar
para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. Ademais, os Estados devem buscar, se for possível, o
restabelecimento do direito violado, e, se necessário, a reparação dos danos causados por tais violações”.373
Em relação a este ponto, a Corte Interamericana estabeleceu que a ausência de recursos efetivos constitui
uma fonte de dor e angústia adicionais para os familiares das vítimas.
243.
As consequências da violência e da impunidade podem ter um efeito particularmente
prejudicial para os familiares das vítimas que são menores de idade. A esse respeito, a Corte Interamericana
observou no Caso do Massacre de Las Dos Erres que as crianças familiares das vítimas “[f]oram prejudicados
em sua saúde física e psicológica em particular pela falta de justiça e pela impunidade prolongada no presente
caso, e que tais experiências tiveram um impacto em suas relações sociais […], alterando a dinâmica de suas
famílias”.374
244.
Ademais, a Corte entendeu que é possível presumir um dano à integridade psíquica e moral
dos familiares diretos de vítimas de determinadas violações de direitos humanos aplicando uma presunção
juris tantum a mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas, e companheiros e companheiras permanentes,
sempre que for aplicável às circunstâncias particulares do caso. No caso dos familiares diretos mencionados,
cabe ao Estado ilidir essa presunção.375
245.
A Comissão observa que, assim como este caso se apresenta, o Estado é responsável pela
prisão arbitrária, tortura e assassinato do jornalista; por disseminar informações falsas sobre as
circunstâncias de sua morte; e por não ter investigado com a devida diligência esse crime, em um contexto de
padrões sistemáticos de violações de direitos humanos. Tais fatos prejudicaram gravemente a integridade
psíquica e moral dos familiares identificados neste caso.
246.
De fato, em conformidade com as alegações dos peticionários, e sem refutação pelo Estado,
Clarice Herzog “experimentou severos sentimentos de angústia, temor e apreensão”, do momento em que seu
esposo Vladimir Herzog foi informado de que seria detido, até o presente. Segundo a declaração de Clarice
Herzog no Inquérito Policial Militar de 1975, quando ela recebeu a notícia de sua morte, “em crise nervosa,
aos gritos” disse que “seu marido tinha sido assassinado”.376 Clarice também declarou que:
[E]videntemente tudo o que ocorreu considerou um pesadelo, pois a morte de [Vladimir] refletiu em
todos os aspectos de sua vida, principalmente emocional e familiar, visto que na época (...) seus filhos
tinham apenas nove e sete anos, (...) afora o aspecto financeiro; que de um momento para o outro, a
declarante e seus filhos viram-se privados da proteção econômica que [Vladimir] lhes dava.377
247.
Particularmente grave é o impacto na integridade psíquica e moral dos familiares do
jornalista após a disseminação da versão falsa de sua morte e a pressão e vigilância exercida por autoridades
das forças militares durante os ritos do seu sepultamento. A grave violação desse direito é evidente nos casos
de Ivo e André Herzog, filhos do jornalista, que na época dos fatos tinham nove e sete anos de idade,
372 Corte IDH. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 10 de julho de 2007. Série C, Nº 167. § 112; Corte IDH. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C,
Nº 155. § 96.
373 Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C, Nº 192. § 98; Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, Nº 4. § 166; Corte IDH.
Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C, Nº 186. § 142; Corte IDH. Caso García Prieto e outros Vs.
El Salvador. Sentença de 20 de novembro de 2007, Série C, Nº 168. § 99.
374 Corte IDH, Caso do Massacre de Las Dos Erres v. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de novembro de 2009. Série C, Nº 211, § 215.
375 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 235.
376 Anexo 18. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 3, fl. 578 – Depoimento de Clarice Herzog
no Inquérito Policial Militar, de 27 de novembro de 1975. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
377 Anexo 69. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 875 – Depoimento de Clarice Herzog,
no Inquérito Policial Nº 704/92, de 28 de maio de 1992. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
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