julgamento e punição dos responsáveis pela prisão arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, e, em particular, das alegadas violações dos direitos dos familiares do jornalista, e que por isso é necessário analisar de forma integral os fatos e todos os elementos do mérito do assunto. V. FATOS PROVADOS 53. Aplicando o artigo 43.1 do seu Regulamento, a Comissão considerará as alegações e as provas apresentadas pelas partes, bem como as informações de conhecimento público.2 Estas últimas poderão incluir leis, decretos e outros atos normativos vigentes no Brasil no momento dos fatos do presente assunto e resumos da tramitação de ações judiciais, publicados em relação com os fatos do caso. A CIDH também ressalta que para a determinação dos fatos contidos na seção a seguir, baseia-se no Relatório Direito à Verdade e à Memória, da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, publicado em 2007, e no Relatório da Comissão Nacional da Verdade de Brasil, publicado em 10 de dezembro de 2014. 54. Do mesmo modo, em conformidade com o artigo 38 do seu Regulamento,3 e à luz do alcance do reconhecimento de responsabilidade, feito pelo Estado, a CIDH presume como verdadeiros os fatos alegados que não foram controvertidos pelo Estado do Brasil, sempre que de outros elementos de convicção não resulte uma conclusão contrária. A. Contexto e Antecedentes 55. Como reconheceu o Estado, os fatos do presente caso enquadram-se em um contexto de graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura civil-militar instaurada no Brasil após o golpe de Estado de 31 de março de 1964,4 que se estendeu por 21 anos.5 56. Em sua sentença no caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos observou que “cerca de 50 mil pessoas foram detidas somente nos primeiros meses da ditadura; cerca de 20 mil presos foram submetidos a torturas; há 354 mortos e desaparecidos políticos; 130 pessoas foram expulsas do país; 4.862 pessoas tiveram seus mandatos e direitos políticos suspensos, e centenas de camponeses foram assassinados.”6 Mais recentemente, a Comissão Nacional da Verdade do Brasil documentou que nessa época houve 434 mortos e desaparecidos políticos no Brasil e no Exterior.7 57. Como consta em documentos oficiais, as graves violações de direitos humanos cometidas 2 Regulamento da CIDH, Artigo 43.1. “A Comissão deliberará quanto ao mérito do caso, para cujos fins preparará um relatório em que examinará as alegações, as provas apresentadas pelas partes e a informação obtida em audiências e mediante investigações in loco. Além disso, a Comissão poderá levar em conta outra informação de conhecimento público”. 3 Regulamento da CIDH, Artigo 38. “Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 37 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa”. A disposição citada corresponde ao Artigo 39 do Regulamento aprovado em 1980 e vigente na data de apresentação da petição, e ao Artigo 39 do Regulamento aprovado em 2000, que estava em vigor na decisão de admissibilidade. 4 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 2 e 85; Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fl. 21. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014; Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte I, “A Comissão Nacional da Verdade”. Capitulo 1 – A criação da Comissão Nacional da Verdade (E) Comissões da verdade: a experiência internacional, fl. 41, § 77, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 5 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte II, “As estruturas do Estado e as graves violações de direitos humanos”. Capitulo 3 – Contexto histórico das graves violações entre 1946 e 1988 (E) O golpe de 1964, fl. 97, § 62, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 6 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 87. 7 Anexo 3. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume III – Mortos e desaparecidos políticos. Introdução. fl. 26, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 9

Seleccionar párrafo de destino3