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terceiro, ou seja, direito da RCTV na qualidade de pessoa jurídica, não peticionária no
presente caso. Assim, mesmo concordando que é possível proteger direitos humanos de
pessoa física violados por uma afetação à pessoa jurídica a que se vincula, este não é o caso
de alguns pedidos trazidos, como de reestabelecimento da concessão e devolução dos bens
da RCTV para utilização do espectro radioelétrico.
5.
Neste aspecto, é relevante resgatar a impossibilidade de pessoas jurídicas
demandarem para si direitos perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH).
O artigo 1.2 da Convenção Americana determina que, para efeitos deste tratado, pessoa é
todo ser humano. Por outro lado, entidades não governamentais legalmente reconhecidas em
um ou mais Estados-membros da OEA podem apresentar petições perante o SIDH, conforme
prevê o artigo 44 da CADH. Entretanto, uma vez que o foco do SIDH é a proteção dos
indivíduos e comunidades, estas pessoas jurídicas possuem competência para peticionar
apenas na qualidade de representantes de pessoas físicas, não sendo resguardadas pelos
direitos previstos na Convenção. Ou seja, a Convenção até admite tipos especiais de pessoas
jurídicas pleitearem, desde que direitos de pessoas físicas, individual ou coletivamente.
6.
No presente caso seria exatamente ao contrário: pessoas físicas pedem eventuais
direitos de uma pessoa jurídica, o que é indubitavelmente improcedente à luz convencional.
7.
Caso o SIDH pudesse admitir o pleito de pessoa jurídica por parte de pessoa física, do
ponto de vista jurídico esta só poderia pleitear se representasse legalmente aquela. Ou seja,
deveriam os indivíduos ser acionistas com poderes de representação da empresa, mas nem
isso eram.
8.
Todavia, os peticionários não são sequer acionistas da RCTV! São sim acionistas de
empresas que, por sua vez, são acionistas da primeira, conforme parágrafo 65 da sentença.
9.
De acordo com os documentos apresentados, restou concluído que apenas três dos
supracitados investidores indiretos mantinham, à época dos fatos, vínculo direto com as
atividades comunicacionais da RCTV. No entanto, apesar de não haver reconhecido
titularidade dos direitos relacionados à liberdade de expressão para os investidores indiretos
que não exerciam atividade relacionada com a missão fim da empresa (parágrafo 160), a
sentença concedeu proteção a todos eles no tocante às alegações de violação às garantias
judiciais.
10.
Vale chamar a atenção para que no presente processo sequer o termo “acionista”
poderia ser utilizado, pois de fato não há nenhum acionista da RCTV presente na demanda.
Nisto também divirjo da redação majoritária da respeitável sentença, que repete o termo
inúmeras vezes apesar de concordar que não são acionistas da RCTV, conforme parágrafos
64 e 65.
11.
Uma vez que não estavam diretamente vinculados à RCTV, não há que se falar em
violação de direitos humanos destes indivíduos sem que a consequência seja
necessariamente de afetação patrimonial em benefício das pessoas jurídicas que possuem
incidência no conjunto de ações da RCTV, não protegidas pela Convenção. É dizer, o
fechamento desta emissora não implicava necessariamente a impossibilidade de continuar o
exercício das atividades das pessoas físicas em qualidade de investidores indiretos sem
vínculo com a empresa, mas apenas a impossibilidade de manutenção do vínculo entre
pessoas jurídicas, o que poderia acarretar prejuízos financeiros para as empresas que
possuíam cotas da RCTV. Contudo, como já ressaltado, a Convenção Americana não
resguarda os direitos dessas instituições, o que foi reconhecido por esta Corte em sua
sentença ao negar a violação do direito de propriedade.
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