5
23.
Em sua terceira função no sistema democrático, a liberdade de expressão se apresenta
como ferramenta chave para o exercício dos demais direitos fundamentais: “[e]n efecto, se
trata de un mecanismo esencial para el ejercicio del derecho a la participación, a la libertad
religiosa, a la educación, a la identidad étnica o cultural y, por supuesto, a la igualdad no sólo
entendida como el derecho a la no discriminación, sino como el derecho al goce de ciertos
derechos sociales básicos”.9 Ademais, o livre acesso à informação é necessário para o
exercício adequado dos direitos políticos.10
24.
A liberdade de imprensa, por sua vez, proporciona uma das formas de realização da
função tríplice da liberdade de expressão, na medida em que garante um dos espaços em que
é possível desempenhá-la. Além disso, ela potencializa o exercício da liberdade de expressão,
permitindo a propagação de ideias, notícias e informações em veículos de amplo alcance.
Verifica-se, no entanto, que apesar de poder realçar a liberdade de expressão, a liberdade de
imprensa não é o único ou fundamental meio para vivê-la.
25.
Desta distinção, fica evidente que o reestabelecimento da concessão obtido por meio
da sentença está afeto juridicamente à liberdade de imprensa da RCTV embora possa tocar
na liberdade de expressão dos peticionários. Assim, apesar de compreender a relevância de
ter garantida a liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito, a renovação da
concessão neste caso, enquanto direito empresarial de pessoa jurídica, não deve ser deferido
por este Tribunal porque materialmente a Convenção só permite a pessoas físicas acederem
ao sistema de petições interamericano.
3.2.
Liberdade de expressão e liberdade de imprensa no contexto do Golpe de
Estado de 2002: aplicação do art. 13 da CADH
26.
Dado o conteúdo do direito da liberdade de expressão e sua efetivação nas sociedades
contemporâneas, principalmente pelos meios de comunicação, é possível afirmar que esses
meios assumem o papel de protagonistas da deliberação pública. Isso ocorre, pois, os meios
de comunicação favorecem que as pessoas acessem tanto a informação relevante quanto as
diversas perspectivas necessárias para a formação de um juízo racionado e informado sobre
os assuntos públicos.11
27.
O cenário do golpe de Estado de abril de 2002, conforme verificado in loco pela
Comissão Interamericana, caracterizou-se por atuação nem sempre responsável ou ética por
parte dos meios de comunicação. A RCTV, por sua vez, efetivamente participou e contribuiu
para o chamado apagão comunicacional que se instaurou naquele momento, ao criar
obstáculos para o acesso da população a informações importantes sobre a crise institucional
vivida naqueles dias, comportamento que atenta gravemente contra a liberdade de expressão
e o Estado Democrático de Direito.12 Pode-se perceber que qualquer cidadão poderia haver
peticionado perante o SIDH contra o Estado por estes atos da RCTV e de outras empresas,
que não é o caso discutido nos autos. Porém, quando da análise do processo sobressaíram
9
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico
interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 9.
10
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). El derecho de
acceso a la información en el marco jurídico interamericano, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.1/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 5.
11
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Estándares de
libertad de expresión para una radiodifusión incluyente, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.3/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 5.
12
Informe de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos sobre la situación de los derechos humanos en
Venezuela (2003), no link http://www.cidh.oas.org/countryrep/Venezuela2003sp/cap.6.htm, acessado em 3 de
setembro de 2015.
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