senhor Eaton que as partes processuais perante o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos são as supostas vítimas por uma parte e o Estado respectivo pela outra, razão pela
qual lhe enviou uma nota de 17 de setembro afirmando que não era possível que esta fosse
considerada como resposta à petição. Em 31 de outubro de ano 2001, o senhor Eaton solicitou
que sua anterior apresentaç��o fosse recebida pela Comissão na qualidade de amicus curie.
9. Em 13 de novembro de 2001, durante o 113° período ordinário de sessões da Comissão, no
marco de uma reunião de trabalho, as partes subscreveram um “Acordo de Vontades”.
10. Em 21 de novembro de 2002, os peticionários informaram à Comissão sua decisão de
retirar-se do processo de solução amistosa, nota que foi encaminhada ao Estado em 10 de
dezembro solicitando-lhe que apresentasse seus argumentos de admissibilidade num prazo de
30 dias.
11. Em 8 de dezembro de 2002, a Comissão, através da Secretaria Executiva visitou a
Comunidade Xakmok Kásek.
12. Em 15 e 16 de janeiro de 2003, o Estado enviou informação adicional à Comissão.
A.
Processo de solução amistosa
13. Em sua primeira nota de resposta, o Estado solicitou à CIDH sua intermediação a fim de
chegar à uma solução amistosa entre as partes. Em 13 de novembro de 2001, durante o
marco do 113° período ordinário de sessões, as partes subscreveram um “Acordo de
Vontades”, no qual se comprometeram a iniciar as negociações no processo de solução
amistosa. No marco deste processo as partes realizaram reuniões em Assunção, Paraguai.
14. Em 21 de novembro de 2002, os peticionários informaram à Comissão a decisão da
Comunidade Xakmok Kásek de retirar-se do processo de negociações diretas com o Governo e
considerar concluído o acordo de vontades subscrito em 13 de novembro de 2001 entre as
partes, devido à falta de resultados obtidos durante a solução amistosa oferecida pelo Estado
paraguaio, o tempo transcorrido e a ausência de medidas concretas de reparação às violações
denunciadas.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Os peticionários
15. Os peticionários alegam que o Estado do Paraguai violou os artigos 1(1), 2, 8(1), 21, 25 da
Convenção, em detrimento da Comunidade Indígena Xakmok Kásek do Povo Enxet e seus
membros, por não restituir à Comunidade parte de suas terras ancestrais, de cujo domínio e
direitos de propriedade foram privados sem indenização alguma por atos contínuos de despejo
iniciados com o confisco e venda de suas terras a terceiros por parte do Governo paraguaio.
Afirmam que a Constituição paraguaia reconhece o direito dos povos indígenas a desenvolver
suas formas de vida em seu próprio habitat, 1 sem que até esta data o Estado tenha concedido
à Comunidade Indígena as suas terras ancestrais.
16. Os peticionários manifestam que, no ano 1990, a Comunidade Indígena, através de seus
líderes, iniciou gestões administrativas perante os organismos competentes, ou seja, o
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Artigo 63. Da identidade étnica. Fica reconhecido e garantido o direito dos povos indígenas a preservar e a
desenvolver sua identidade étnica no respectivo habitat. Tem direito, também, a aplicar livremente seus
sistemas de organização política, social, econômica, cultural e religiosa, assim como a voluntária submissão à
suas normas consuetudinárias para a regulamentação da convivência interior sempre que elas não atentem
contra os direitos fundamentais estabelecidos nesta Constituição. Nos conflitos judiciais se terá em conta o
direito consuetudinário indígena.
Artigo 64. Da propriedade comunitária. Os povos indígenas têm direito à propriedade comunitária da terra,
em extensão e qualidade suficientes para a conservação e o desenvolvimento de suas formas peculiares de
vida. O Estado lhes proverá gratuitamente destas terras, as quais serão inealienáveis, indivisíveis,
intransferíveis, imprescritíveis, não suscetíveis à garantia de obrigações contratuais nem de serem
arrendadas; além de estarem isentas de tributos.
Proibe-se a remoção ou transferência de seu habitat sem o expresso consentimento dos mesmos.
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