Instituto de Bem-estar Rural (IBR) e o Instituto Paraguaio do Indígena (INDI), com o objetivo de obter a restituição de parte de suas terras ancestrais. As gestões foram realizadas dentro do marco do procedimento estabelecido na lei N° 904/81 sobre ”Estatuto de Comunidades Indígenas”, e foi dada abertura ao expediente administrativo N° 15.032/90 do IBR. 17. Os peticionários alegam que, depois de vários anos de trâmite da solicitação e em face da falta de resolução pela via administrativa, os líderes da Comunidade Indígena solicitaram, em 25 de junho de 1999, à Câmara de Senadores do Congresso a sanção de uma lei para a desapropriação de aproximadamente 10.700 hectares correspondentes a parte de seu habitat tradicional. O projeto de lei foi apresentado com o apoio da senadora Nidia Ofelia Flores. Em 16 de novembro de 2000, a Câmara de Senadores rejeitou a solicitação de desapropriação mediante a Resolução N° 693. 18. Em relação ao esgotamento de recursos internos, isto é, a via administrativa e legislativa contemplada no direito interno paraguaio, os peticionários argumentam que a Comunidade Xakmok Kásek tentou todos os meios possíveis, conforme os princípios de direito internacional, para efetivar seu direito à propriedade sobre suas terras tradicionais. 19. Os peticionários defendem que, embora a comunidade tivesse acesso aos recursos previstos pela jurisdição interna no Paraguai e que interpuseram em tempo e forma tais recursos, estes não mostraram-se efetivos para restituir o direito à Comunidade sobre suas terras. Manifestam que transcorreram mais de 12 anos desde que a Comunidade Indígena iniciou os trâmites necessários para a reivindicação de parte de seu hábitat tradicional perante o Estado de Paraguai sem que, até esta data, se tenha conseguido uma solução definitiva de sua petição. B. O Estado 20. Em sua primeira nota, o Estado em resposta manifestou: [S]e considera que os casos que foram apresentados preenchendo os devidos requisitos para serem tratados em uma instância internacional são os que identificados desta maneira tem prioridade para o Governo do Paraguai e devem ser atendidos para avançar no melhoramento da situação dos direitos humanos no país. Tendo este caso tais características, o Governo do Paraguai deseja chegar a uma solução amistosa com os peticionários, motivo pelo qual solicita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sua intermediação para tal objetivo. 21. Em suas observações dos dias 15 e 16 de janeiro de 2002, o Estado lamentou a decisão dos peticionários de encerrar o procedimento de solução amistosa e ratificou seu compromisso com a reivindicação dos direitos dos povos indígenas do Paraguai, mediante as gestões que seus órgãos vivem realizando a favor do gozo efetivo do direito à propriedade comunitária da terra da comunidade Xakmok Kásek, em conexão com outros direitos consagrados na Constituição nacional, a Convenção Americana e o Convênio N° 169 da Organização Internacional do Trabalho. 22. O Estado também afirma que o Presidente do Instituto Paraguaio do Indígena, Coronel Oscar Centurão, atualmente está realizando gestões para adquirir uma propriedade de 4.000 hectares de uma parte da fazenda N° 1418 que, quando unida a uma porção de terreno que está ligado aquele que pertence ao INDI, poderia ser oferecido à comunidade Xakmok Kásek. 23. Sem prejuízo do antes exposto, e em relação aos requisitos de admissibilidade, o Estado argumenta que a petição não é suscetível de ser admissível por falta de esgotamento de recursos de jurisdição interna, além do advento do fatos novos que exigiram do Estado reiniciar negociações com os novos proprietários da área reivindicada pela Comunidade Indígena. 3

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