2. Prazo de apresentação 39. Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da decisão definitiva no âmbito nacional que esgote os recusos da jurisdição interna. O artigo 32 do Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, à critério da Comissão. Para este efeito, a Comissão considerará a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”. 40. No presente caso, a Comissão pronunciou-se supra sobre a aplicabilidade da exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos. A este respeito, a Comissão considera que a petição apresentada à CIDH pelos peticionários em 15 de maio de 2001 foi interposta dentro de um prazo razoável, tomando em consideração as circunstâncias específicas do presente caso, particularmente o fato de que o Senado rejeitou a solicitação de desapropriação em 16 de novembro de 2000. 3. Duplicação de procedimentos 41. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional"; e o artigo 47(d) estabelece que a Comissão deve declarar inadmissível toda petição que “seja substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão, ou outro organismo internacional”. 42. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. 43. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. 4. Caracterização dos fatos alegados 44. O artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que toda petição que não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos nela deve ser declarada inadmissível. 45. Em relação à alegação de fatos novos formulada pelo Estado, no sentido de que o proprietário da área reclamada pela Comunidade transferiu a propriedade e, portanto, se requer mais tempo para negociar com os novos titulares e assim conseguir a venda a favor do INDI, para posteriormente ser transferida em nome da Comunidade, a Comissão considera que esta alegação não afeta os fatos que poderiam caracterizar uma violação dos direitos garantidos na Convenção, porque os fatos alegados na denúncia subsistem e a mudança de proprietário da área reclamada pela Comunidade Indígena não afeta os fatos em que se fundamenta a petição. 46. Sendo assim, a Comissão considera que prima facie os fatos alegados pelos peticionários podem caracterizar a violação da Convenção Americana em seus artigos 2, 8(1), 21, 25 e 1(1) por eventual descumprimento da obrigação de adotar disposições de direito interno, direito às garantias judiciais e proteção judicial e à propriedade privada, em detrimento das vítimas do presente caso. 47. Tendo em vista o exposto, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 6

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