66.
Durante a diligência in situ ao IPPSC, o Diretor do Instituto informou a Corte de que
“algumas” averiguações das mortes ocorridas em 2017 já haviam sido concluídas. Não se
forneceu uma lista das pessoas privadas de liberdade que se encontravam presentes no
IPPSC nesse dia.
67.
O Tribunal lamenta as recentes mortes de internos do Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho e considera que constitui um fato sumamente grave que isso tenha ocorrido,
apesar da vigência dessas medidas provisórias. O Tribunal lembra que não basta que o
Estado adote determinadas medidas de proteção, mas que é necessário que sua
implementação efetivamente faça cessar o risco para as pessoas cuja proteção se
pretende.27
68.
A Corte também nota que o Estado não apresentou informação conclusiva sobre
nenhuma das mortes ocorridas no IPPSC. Para este Tribunal, é alarmante que não se
disponha de informação substantiva a esse respeito, apesar de terem ocorrido quase 50
mortes nos últimos 18 meses, e que tenham estado vigentes as medidas cautelares da
Comissão Interamericana e posteriormente as medidas provisórias da Corte. A falta de
informação sobre as causas de um número tão alto de mortes em um centro de privação de
liberdade pode indicar negligência por parte das autoridades responsáveis em relação a
suas obrigações de respeitar e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas
privadas de liberdade no IPPSC.
69.
A Corte reitera que, embora o artigo 1.1 da Convenção disponha as obrigações
gerais dos Estados Partes de respeitar os direitos e as liberdades nela consagrados, e de
garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, quando
alguma pessoa sob sua jurisdição é beneficiária de medidas provisórias, esse dever geral se
vê reforçado a respeito dela, devendo, desse modo, haver o devido cuidado especial de
proteção.28 Diante da ordem desta Corte de adoção de medidas provisórias, cujo objetivo é
a proteção da vida e da integridade das pessoas detidas no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho e daqueles que se encontrem em seu interior, o Estado não pode alegar razões de
direito interno para deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas em cumprimento
ao disposto, de modo a evitar a ocorrência de mortes. Tampouco pode o Estado alegar a
descoordenação entre autoridades federais, estaduais ou municipais para justificar que as
mortes continuassem ocorrendo durante a vigência dessas medidas.29 Independentemente
da estrutura unitária ou federativa do Estado Parte na Convenção, ante a jurisdição
internacional é o Estado como tal o que comparece perante os órgãos de supervisão
daquele tratado, e é ele o único obrigado a adotar as medidas.30 O Estado, por meio de
diversas entidades, teve conhecimento do grande número de mortes ocorridas nesse centro
27
Cf. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução
do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 24 de março de 2010, Considerando 16; e Assunto
do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 5.
28
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado.
Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de
novembro de 2015, Considerando 6.
29
Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado, resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015,
Considerando 6.
30
Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza, resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de
março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6.
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