ementares como sapatos. Em consonância com a jurisprudência constante deste tribunal, a Corte ressalta que os Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a existência digna das pessoas privadas de liberdade.36 O Estado deve, portanto, tomar medidas concretas para, entre outros aspectos, implementar o disposto na Lei No. 7.210/84 e garantir que os internos gozem dos direitos que a citada norma lhes concede. F. Informação solicitada ao Estado 86. Em 29 de junho de 2017, a Corte solicitou ao Estado que apresentasse os seguintes documentos: 1) listas detalhadas do total de internos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho presentes nos dias 16, 19 e 23 de junho de 2017; 2) todas as sindicâncias concluídas sobre as mortes ocorridas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho entre 1o de janeiro de 2016 e 19 de junho de 2017; 3) informação sobre as duas mortes relatadas pelos representantes dos beneficiários, ocorridas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho entre os dias 19 de junho e 27 de junho de 2017; e 4) apresentação oficial do "Memorial Descritivo das Ações do Ministério Público no Âmbito da Saúde Prisional", elaborado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e mencionado durante a reunião prévia, ocorrida em 19 de junho de 2017. 87. O Estado apresentou alguns dos documentos solicitados e informou sobre uma morte ocorrida em 19 de junho de 2017. 88. Este Tribunal observa que na informação enviada pelo Estado se encontraram as seguintes incongruências. i. Foram solicitadas três listas detalhadas do total de internos no IPPSC presentes nos dias 16, 19 e 23 de junho de 2017; o Estado só enviou duas listas, a primeira correspondente ao total de presos presentes no IPPSC “entre 16 de junho e 19 de junho de 2017” e a segunda em 23 de junho de 2017. ii. A lista de internos “entre 16 e 19 de junho de 2017” mostra um total de 3.227 pessoas, das quais 54 apresentam data de ingresso no mês de julho de 2017 e 25 apresentam data de ingresso entre 20 e 30 de junho de 2017. iii. A lista de 23 de junho de 2017 mostra um total de 3.361 presos, dos quais 131 apresentam data de entrada posterior a 23 de junho de 2017, e 132 presos, com data de ingresso no dia seguinte à diligência in situ da Corte, 20 de junho de 2017, entre as 9h30 e as 19h30; também se observou que 128 presos ingressaram na mesma hora: 18h30. 89. A Corte toma nota e observa com preocupação as inconsistências presentes na informação prestada pelo Estado. A esse respeito, a Corte considera oportuno lembrar o princípio básico do Direito Internacional de cumprimento das obrigações internacionais de boa-fé.37 Desse modo, o artigo 63.2 da Convenção Americana confere um caráter obrigatório à adoção, pelo Estado, das medidas provisórias que lhe ordene este Tribunal, cujo descumprimento poderia gerar a responsabilidade internacional do Estado.38 36 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Exceção Preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C No. 139, par. 125 e 138; e Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 159 37 Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", em Araraquara, São Paulo, a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de setembro de 2006, Considerando 19. 38 Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", em Araraquara, 19

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