direitos das pessoas privadas de liberdade. Além disso, esse crescimento torna ineficazes as medidas que possam ser tomadas a respeito do aumento de vagas nos centros penitenciários, que continuam sendo insuficientes em comparação com o alto número de pessoas que neles ingressam. Em segundo lugar, a falta de acesso a serviços de saúde e salubridade desencadeia o aumento do número de mortes das pessoas privadas da liberdade no IPPSC. Essas deficiências são especialmente graves numa situação de superlotação e superpopulação, como aquela em que já se encontra o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 96. A Corte toma nota do compromisso do Brasil com a melhoria das condições das pessoas privadas da liberdade nos diferentes centros penitenciários do país e especialmente no estado do Rio de Janeiro. No entanto, considera necessário que se mantenham as medidas provisórias sobre o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 97. Por todo o exposto, a Corte considera imprescindível que, no prazo improrrogável de três meses, o Estado apresente à Corte um diagnóstico técnico e um plano de contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, nos termos descritos no parágrafo considerativo 28 desta resolução. 98. O Tribunal também considera que a situação no IPPSC não atende às normas universais, regionais e nacionais que estabelecem determinados indicadores mínimos no atendimento de saúde e nas condições de habitabilidade e de detenção em geral. Por conseguinte, caso exista um protocolo de atenção médica atualmente vigente no IPPSC, deverá ser modificado para que os internos disponham de atendimento rápido, eficiente e de qualidade. O Estado deverá informar a Corte sobre as medidas adotadas para melhorar o atendimento de saúde geral dos internos e de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas, nos termos descritos nos parágrafos considerativos 53 a 56 da presente resolução. 99. Para a Corte Interamericana, o número de pessoas falecidas no IPPSC é completamente inaceitável, especialmente quando se considera que as circunstâncias ou as causas das mortes não foram apresentadas a este Tribunal. É imperativo que o Estado determine as causas de todas as mortes de internos que ocorreram durante a vigência das presentes medidas de proteção e informe esta Corte sobre o assunto. O Estado também deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para prevenir que ocorram mais mortes no IPPSC. 100. Para a Corte é claro que as condições de detenç��o das pessoas internas no IPPSC são infra-humanas. O Estado deve tomar medidas efetivas para garantir a existência digna dos beneficiários das presentes medidas de proteção. 101. Finalmente, o Tribunal reitera que o Estado brasileiro tem o dever de cumprir as presentes medidas provisórias de boa-fé, o que inclui garantir que os defensores de direitos humanos que representam as pessoas beneficiarias possam desempenhar seu trabalho com liberdade, e também prestar informação veraz, oportuna e precisa sobre o cumprimento do disposto pela Corte. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 21

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