no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o
artigo 27 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam
necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas
privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho bem como de qualquer
pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os
funcionários e os visitantes.
2.
Requerer ao Estado que mantenha a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
em tanto representante dos beneficiários, informada sobre as medidas adotadas para o
cumprimento das medidas provisórias ordenadas, e que lhes garanta o acesso amplo e
irrestrito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com o exclusivo propósito de fazer o
acompanhamento e documentar de maneira fidedigna a implementação das presentes
medidas.
3.
Requerer ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre
a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e
seus efeitos.
4.
Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que
julguem pertinentes sobre o relatório a que se refere o parágrafo resolutivo anterior, no
prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal.
5.
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as
observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal a que se refere o parágrafo
resolutivo terceiro e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários,
no prazo de duas semanas, contado a partir do encaminhamento das referidas observações
dos representantes.
6.
Avaliar, dentro do prazo de um ano e em conformidade com o artigo 27.8 do seu
Regulamento, a pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma
nova diligência in situ ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, e de requerer o parecer de
peritos sobre a matéria ou seu acompanhamento à referida diligência, com o fim de verificar
a implementação das medidas provisórias, prévio consentimento e coordenação com a
República Federativa do Brasil, à luz dos parágrafos considerativos 53 a 56 da presente
Resolução.
7.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique esta Resolução ao Estado, à Comissão
Interamericana e aos representantes dos beneficiários.
Resolução de 31 de agosto de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas
Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
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