VIII-1 DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL, À LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, DE REUNIÃO, DA CRIANÇA E DE CIRCULAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA 118 A. Argumentos das partes e da Comissão A.1. Alegações sobre os direitos à vida, à integridade pessoal e da criança 83. A Comissão indicou que não há controvérsia sobre o fato de que a morte do senhor Tavares foi causada por oficiais da Polícia Militar em desempenho de suas funções. Destacou que o caso envolve três aspectos fundamentais: i) o disparo que causou a morte de Antônio Tavares Pereira partiu de um oficial da Polícia Militar; ii) este agente não utilizou a arma de fogo em legítima defesa, mas sim para intimidar os manifestantes; e iii) o disparo foi realizado quando Antônio Tavares estava desarmado. Esses elementos permitiram à Comissão concluir que a ação do agente não tinha um propósito legítimo e não era adequada, necessária nem proporcional. Quanto às lesões causadas às 184 supostas vítimas do presente caso identificadas no Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que estas resultaram do uso excessivo da força por parte do Estado, sem nenhuma explicação satisfatória. 84. Os representantes indicaram a ausência de finalidade legítima na atuação policial, já que a decisão judicial (Interdito Proibitório) utilizada como justificativa pela polícia não visava proibir a manifestação popular, mas sim a ocupação de edifícios públicos. Apontaram que no caso não havia necessidade do uso de força letal e armas de fogo. Destacaram que no caso é evidente a desproporcionalidade da ação estatal considerando que i) os manifestantes não ofereceram resistência às ordens dos agentes estatais; ii) não estavam armados, e inclusive seus instrumentos de trabalho foram previamente confiscados pela polícia; e iii) mesmo após o senhor Antônio Tavares ter sido gravemente ferido, houve uma nova onda de repressão policial que deixou dezenas de manifestantes feridos. Indicaram que os agentes militares não prestaram socorro ao senhor Tavares. Os representantes argumentaram, ainda, que houve violação do direito à vida daqueles que sobreviveram aos disparos pois não houve socorro às supostas vítimas gravemente feridas, e que o Estado assumiu o risco de produzir mortes ao executar uma ação policial violenta ("de guerra"). Acrescentaram que as supostas vítimas são trabalhadores rurais e defensores de direitos humanos, e que essa caracterização reforça os deveres do Estado de proteger sua vida e integridade, ao mesmo tempo que agrava sua responsabilidade em caso de descumprimento dessas obrigações. Quanto à integridade pessoal, reforçaram que o uso excessivo e abusivo da força violou a integridade pessoal (física, psíquica e moral) dos manifestantes. 85. O Estado alegou que não houve violação ao direito à vida do senhor Antônio Tavares, pois i) a ação policial foi baseada na legalidade, que limita e legitima a manutenção da ordem no território nacional; ii) a operação foi ativada apenas em vista da situação de conflito; iii) a operação baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, consideradas na decisão judicial que examinou a amea��a de destruição, bem como a probabilidade de irreparabilidade do dano ao erário público no evento em questão; e iv) as forças policiais atuaram no estrito exercício de seu dever legal, usando a força como último recurso e apenas para evitar um fato mais grave que o provocado pela reação estatal. Quanto à integridade pessoal, argumentou que, ao ultrapassar os limites da legalidade, os manifestantes apenas receberam uma resposta necessária para aplacar a ameaça de atos violentos e injustificáveis. Indicou que o caso requer uma ponderação entre direitos: o direito a protestar, de um lado, e o direito à segurança e à 118 Artigos 4, 5, 7, 13, 15, 19 e 22 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. 26

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