ordem pública, à integridade pessoal dos policiais e à incolumidade do patrimônio público, de outro. Além disso, afirmou que o uso da força policial estava amparado nos parâmetros de legalidade, necessidade e proporcionalidade, e que não houve tortura ou maus-tratos. A.2. Alegações sobre os direitos à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião, direitos da criança e de circulação 86. A Comissão observou que, neste caso, as autoridades foram informadas, por diferentes meios, sobre a iminente marcha e manifestação popular dos integrantes do MST no dia dos acontecimentos e, ao invés de tomar medidas de proteção às pessoas, alertaram a Polícia Militar de modo a impedir o exercício de direitos legítimos, baseando-se, inclusive, em uma decisão judicial que enfatizou que tais direitos não poderiam ser restringidos. Portanto, a Comissão afirmou que o Estado violou os direitos de reunião, de liberdade de pensamento e de expressão e de circulação, previstos, respectivamente, nos artigos 15, 13 e 22 da Convenção Americana, em detrimento dos 184 trabalhadores rurais identificados no Relatório de Mérito e do senhor Antônio Tavares Pereira. 87. Os representantes alegaram que o Estado violou os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, circulação e reunião, não apenas por ter criado vários obstáculos para a realização da manifestação, mas também pelo uso ilegal e abusivo da força com o objetivo de impedir o exercício do direito de protesto e a reivindicação de direitos. Eles apontaram que o Estado provocou um medo generalizado com o intuito de dissuadir os manifestantes de reivindicar seus direitos. Os representantes alegaram, adicionalmente, a violação ao artigo 7 da Convenção, argumentando que a Polícia Militar deteve arbitrariamente os manifestantes Ismair Trindade, Jose Antonio Pereira, Antonio Carlos Dias, Marcelo Airton Pietsrzak, Custodio Alves Leodoro, Jose Alexandre, Setembrino Padilha, Giro Jose Batista Silva, e Ney Orzekowski, sob acusações de desacato, danos a veículos, e disparo contra um policial militar. Sustentaram que as detenções foram arbitrárias e ilegais porque buscavam impedir o exercício do legítimo direito de reunião e não respeitaram os requisitos formais previstos em lei. Além disso, indicaram que não houve o registro obrigatório da motivação, duração e circunstâncias legais que as justificassem. 88. O Estado argumentou que não houve nenhuma violação ao direito de circulação, pois não pretendia impedir o direito de circulação dos manifestantes, uma vez que acreditava estar enfrentando o risco de invasão de edifícios públicos. Alegou que não houve comunicação à autoridade competente sobre a manifestação, e que foram apreendidos instrumentos de trabalho dos manifestantes que eventualmente poderiam ser usados como armas, o que confirma que não cumpriram as normas que regem o direito de circulação. Informou, adicionalmente, que a própria Convenção permite que, para prevenir delitos ou proteger a ordem pública, a moral ou os direitos e liberdades de terceiros, restrinja-se o direito de circulação. Sustentou que os atos destinados a dispersar os manifestantes não violaram o direito de reunião, mas apenas o restringiram pontual e proporcionalmente com vistas a salvaguardar a ordem pública. Argumentou que não houve violação ao direito à liberdade de pensamento e de expressão, pois em nenhum momento o Estado impediu a difusão e o intercâmbio de ideias, nem que as supostas vítimas se organizassem para manifestar-se livremente a favor da reforma agrária. Quanto às detenções alegadas pelos representantes, o Estado sustentou que elas não ocorreram. B. Considerações da Corte B.1. O direito à liberdade de pensamento e de expressão e os direitos de reunião e de circulação, em contextos de protesto social 27

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