89. O Tribunal tem ressaltado que a manifestação pública e pacífica é uma das maneiras mais acessíveis para o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, a fim de reivindicar a proteção de outros direitos. 119 Além disso, a Corte entende que a manifestação pública de protesto contra alguma ação ou decisão também está protegida pelo direito de reunião, previsto no artigo 15 da Convenção Americana. Essa disposição normativa "reconhece o direito de reunião pacífica e sem armas" e inclui tanto reuniões privadas quanto reuniões em vias públicas, estáticas ou com deslocamentos. 120 O referido dispositivo não só protege as reuniões pacíficas no momento e local em que estão sendo celebradas, como também as atividades que se realizam fora do âmbito da reunião, mas que são fundamentais para que o exercício do direito tenha sentido. 121 Adicionalmente, o direito de circulação e de residência protegido pelo artigo 22.1 da Convenção Americana contempla, entre outros, o direito daqueles que estão legalmente dentro de um Estado a circular de livremente em seu território. A Corte indicou em sua jurisprudência que esse direito constitui uma condição indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa. 122 Este direito pode estar envolvido no exercício do direito a manifestar-se pacificamente através de reuniões em espaços públicos. 90. As manifestações pacíficas desempenham um papel dinâmico na mobilização de pessoas para apresentar suas demandas de forma que potencialmente possam influenciar a formulação ou transformação de políticas públicas. 123 Com efeito, o protesto social tem sido o meio através do qual se facilitou a incorporação da perspectiva de direitos no debate público e na legislação. 124 Portanto, o direito de reunião é um direito fundamental em uma sociedade democrática e não deve ser interpretado de maneira restritiva. 125 Nesse sentido, a Corte sustentou que os direitos de reunião e de expressão estão intrinsecamente relacionados, de modo que o exercício do direito de reunião é uma forma de exercer a liberdade de pensamento e de expressão. 126 119 A Resolução A/RES/73/165 da ONU sobre os direitos dos camponeses e outros trabalhadores rurais estabelece, em seus artigos 8 e 9, que os trabalhadores rurais têm o direito, individual ou coletivamente, em associação com outros ou como comunidade, de participar em atividades pacíficas contra violações dos direitos humanos ou das liberdades fundamentais, bem como de se filiar a sindicatos, cooperativas e associações para a proteção de seus interesses para realizar manifestações e negociações coletivas e que os Estados não podem impor restrições ao exercício deste direito. Cf. Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham em áreas rurais. Resolução adotada pela Assembleia Geral em 17 de dezembro de 2018, 73/165, artigos 8 e 9; e Parecer de Samira Bueno prestado por affidavit em 20 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 9736). 120 Cf. Caso López Lone e outros Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de outubro de 2015. Série C Nº 302, par. 167, e Direitos à liberdade sindical, negociação coletiva e greve, e sua relação com outros direitos, com perspectiva de gênero (interpretação e alcance dos artigos 13, 15, 16, 24, 25 e 26, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos artigos 3, 6, 7 e 8 do Protocolo de San Salvador, dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de Belém do Pará, dos artigos 34, 44 e 45 da Carta da Organização dos Estados Americanos, e do artigos II, IV, XIV, XXI e XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem). Parecer Consultivo OC-27/21 de 5 de maio de 2021. Série A Nº 27, par. 139. 121 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37: relativa ao direito de reunião pacífica (artigo 21), CCPR/C/GC/37, de 17 de setembro de 2020, par. 33. 122 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111. par. 115, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 381. 123 A esse respeito, ver ONU, Relatórios do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação. A/73/279; 7 de agosto de 2018, par. 19. 124 Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns. A/HRC/17/28; 23 de maio de 2011, par. 31. 125 Cf. Caso López Lone e outros Vs. Honduras, supra, par. 167, e Parecer Consultivo OC-27/21, supra, par. 139. 126 Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C Nº 371, par. 173. 28

Seleccionar párrafo de destino3