91. A Corte considera que os Estados têm a obrigação positiva de facilitar a manifestação pacífica do protesto, 127 garantindo aos manifestantes o acesso ao espaço público e a proteção contra ameaças externas, quando necessário. 128 Este dever é especialmente importante em relação às manifestações organizadas por grupos sociais ou populações marginalizadas, 129 particularmente excluídos do debate público. Além disso, os Estados devem adotar todas as medidas adequadas para proteger as crianças no exercício de seus direitos de circulação, de reunião, de liberdade de pensamento e de expressão e de associação em contextos de manifestações pacíficas. 130 Durante a manifestação pacífica de protesto, os agentes do Estado têm o papel de manter a paz e proteger pessoas e bens. 131 92. Dito isso, os direitos de reunião e circulação não são direitos absolutos e podem estar sujeitos a restrições. O artigo 15 da Convenção indica que o direito de reunião só pode estar sujeito às restrições previstas por lei, que sejam necessárias em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades dos demais. A restrição do exercício do direito de reunião com base em ameaças à "segurança pública" só deve ser invocada quando a reunião criar um perigo significativo e imediato para a vida ou a integridade física das pessoas ou um risco de danos graves a seus bens. 132 A imposição de restrições às reuniões pacíficas também não deve se basear em noções vagas sobre necessidades de "ordem pública". Quanto à "segurança nacional", apenas pode ser invocada para justificar limitações necessárias para proteger a existência da nação, sua integridade territorial ou sua independência política contra a força ou a ameaça de força. 133 93. De fato, - em razão de suas características próprias e dependendo do seu tamanho-, as manifestações podem causar transtornos previsíveis ao exercício cotidiano da liberdade de circulação de outras pessoas que escolhem não se manifestar e que buscam acessar educação, trabalho, saúde, proteção da família, etc., bem como outros bens públicos e privados que merecem proteção estatal. Em princípio, esses transtornos devem ser tolerados, a menos que imponham um ônus desproporcional sobre o restante da população. 94. Nestes casos, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de manifestação, baseadas numa ponderação entre os direitos que, num determinado caso concreto, estejam em conflito, e expondo de maneira detalhada os motivos. 134 Cabe destacar que as restrições nunca devem ser direcionadas de forma específica a determinadas categorias de manifestantes por motivo de nacionalidade, raça, origem étnica, idade, orientação sexual, identidade de gênero ou opinião política. 135 127 Cf. TEDH, Caso Plattform Ärtze für das Leben Vs. Áustria, Nº 10126/82. Sentença de 21 de junho de 1988. Ver também, ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, A/HRC/17/28; supra, par. 37. 128 Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns; A/HRC/17/28, supra, par. 119. 129 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 2. 130 Cf. ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos humanos no contexto de manifestações pacíficas. A/HRC/RES/25/38; 11 de abril de 2014, p. 4. 131 Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, A/HRC/17/28, supra, par. 119. 132 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 43. 133 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 42. 134 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 47. 135 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 25. 29

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