101. O Estado deve gerir as manifestações “de forma a contribuir para a sua realização pacífica, e prevenir mortes ou lesões entre os manifestantes, transeuntes, responsáveis pela supervisão das manifestações e funcionários que exercem tarefas de aplicação da lei, assim como qualquer tipo de violação ou abuso dos direitos humanos”. 153 Em vista disso, a organização e o planejamento das operações de segurança devem ser realizados de forma cuidadosa e detalhada, e a sua execução deve depender de funcionários devidamente capacitados e com experiência no manejo desse tipo de situações, sob protocolos de atuação claros. Esses funcionários devem estabelecer canais de comunicação e diálogo com os manifestantes, com o objetivo de reduzir as tensões e resolver as controvérsias, como forma de evitar o uso da força. 154 Nesse sentido, a decisão de dispersar um protesto deve ser comunicada e explicada de maneira clara, de forma que permita a devida compreensão e cumprimento por parte dos manifestantes, oferecendo-lhes tempo suficiente para se dispersarem sem necessidade de que as forças de segurança recorram à força. Nestes casos, deve-se favorecer a aplicação de restrições de forma escalonada, começando pelas menos intrusivas. 155 102. As armas de fogo não são um instrumento adequado para controlar reuniões. Nunca devem ser utilizadas simplesmente para dispersar uma reunião. 156 Para cumprir os padrões do Direito Internacional, qualquer uso de armas de fogo por parte dos agentes da ordem no contexto de reuniões deve ser limitado a pessoas concretas em circunstâncias em que seja estritamente necessário enfrentar uma ameaça iminente de morte ou lesões graves. 157 Dada a ameaça que essas armas representam para a vida, esse limiar mínimo também deve ser aplicado a balas de metal revestidas de borracha. O uso indiscriminado de armas de fogo contra manifestantes ou com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas está proibido. 158 103. Adicionalmente, com o propósito de proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de manifestantes e de outras pessoas no contexto de protestos sociais, o Estado deve capacitar seus agentes para que conheçam as disposições legais que permitem o uso da força e para que tenham a formação adequada e os elementos de juízo para decidir sobre o seu uso; 159 fornecer aos seus agentes diferentes tipos de armas, munições e equipamentos de 153 ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos humanos no contexto de manifestações pacíficas, supra, par. 17. 154 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 75. 155 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 79 a 86. 156 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88; ONU, Relatório conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações, supra, parágrafo 60, e ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos humanos no contexto de manifestações pacíficas, supra, par. 10. Ver também, ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, A/HRC/17/28, supra, par, 61. Além disso, como bem expressou o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a "ação violenta de manifestantes ou de terceiros que coloquem em risco a vida ou a integridade física de pessoas que participam ou não do protesto obriga o Estado a tomar ações proporcionadas para prevenir e evitar esses atos, limitando o direito ao protesto dos autores dos atos de violência". Cf. ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento, supra, p. 3. 157 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88, e Código de conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, adotado pela Assembleia Geral em sua resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979. Disponível em: https://www.ohchr.org/es/instruments-mechanisms/instruments/code-conductlaw-enforcementofficials#:~:text=Los%20funcionarios%20encargados%20de%20hacer,responsabilidad%20exigido%20por%20su %20profesi%C3%B3n. 158 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88. 159 Cf. Caso del Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Costas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95, par. 143; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, 32

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