proteção que lhes permitam adaptar materialmente a sua reação de forma proporcional aos
fatos nos quais intervêm, e restringir ao máximo ou proibir o uso de armas letais que possam
causar lesões ou morte; 160 estabelecer estruturas de comando claras na atuação das forças
policiais para fins de responsabilização, e protocolos claros para registrar e documentar os
acontecimentos, assegurar a identificação dos agentes e notificar todas as situações de uso
da força. 161 Além disso, quando as forças policiais estiverem preparadas e equipadas para o
uso da força em caso de risco de atos de violência, as autoridades devem dispor de serviços
médicos adequados para socorrer de maneira imediata a qualquer pessoa que o requeira. 162
B.3 Análise do caso concreto
104. Levando em consideração as alegações das partes e da Comissão e à luz dos padrões
estabelecidos nos pontos anteriores, a seguir, o Tribunal procederá à análise dos fatos
ocorridos no contexto da Marcha pela Reforma Agrária de 2 de maio de 2000 no Estado do
Paraná. Isso, para determinar se foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, à
liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião, da criança e de
circulação dos trabalhadores rurais que se dirigiam a Curitiba com o propósito de realizar uma
manifestação pública.
105. Conforme se desprende dos autos do presente caso, os fatos se dividem em três
momentos. O primeiro ocorreu quando a Polícia Militar interceptou os ônibus nos quais os
trabalhadores rurais se dirigiam a Curitiba para realizar um protesto e os impediu de continuar
sua viagem, por virtude da ordem emitida pelo Superintendente da Polícia Militar do
Paraná. 163 O segundo consiste no momento em que Antônio Tavares Pereira e outros
trabalhadores, que já haviam sido impedidos de entrar em Curitiba e estavam sendo
escoltados pela polícia de volta aos seus locais de origem, desceram dos seus ônibus para
cruzar a rodovia e encontrar com seus companheiros detidos na estrada (par. 66 supra). Esse
momento culminou com a morte do senhor Tavares Pereira. Até esse momento, a Corte não
tem notícia de que houve algum outro manifestante ou policial ferido. O terceiro momento
ocorreu posteriormente, quando a polícia usou a força contra os manifestantes, resultando
em pelo menos 69 pessoas feridas 164 (par. 67 a 69 supra). Assim, o Tribunal procederá à
análise das restrições aos direitos de reunião, de circulação e liberdade de pensamento e de
expressão, e o uso da força em relação a cada um desses momentos, tendo presente que se
referem a circunstâncias e consequências diferentes.
B.3.1 O primeiro momento: a Polícia Militar impede os trabalhadores de
ingressar a Curitiba
106. Antes de entrar na análise das violações alegadas, cabe destacar que, em 2 de maio
de 2000, por ocasião da celebração do Dia do Trabalho, os trabalhadores rurais considerados
como supostas vítimas do presente caso buscavam manifestar-se publicamente sobre seu
acesso aos direitos à terra, ao trabalho, à moradia, à educação e à água, como parte de sua
estratégia de promoção coletiva de uma perspectiva social desses direitos.
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 78; TEDH, Caso McCann e outros Vs.
Reino Unido. Nº 18984/91. Sentença de 27 de setembro de 1995, par. 151, e TEDH, Caso Kakouli Vs. Turquia. Nº
385/97. Sentença, 22 de novembro de 2005, par. 109 e 110.
160
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Princípios básicos sobre o
uso da força e de armas de fogo por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, princípio 2.
161
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 77.
162
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88.
163
Cf. Relatório do Inquérito policial Nº 088/2000 do Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, supra
(expediente de provas, folha 205).
164
Não há elementos probatórios de que algum policial tenha sido ferido.
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