proteção que lhes permitam adaptar materialmente a sua reação de forma proporcional aos fatos nos quais intervêm, e restringir ao máximo ou proibir o uso de armas letais que possam causar lesões ou morte; 160 estabelecer estruturas de comando claras na atuação das forças policiais para fins de responsabilização, e protocolos claros para registrar e documentar os acontecimentos, assegurar a identificação dos agentes e notificar todas as situações de uso da força. 161 Além disso, quando as forças policiais estiverem preparadas e equipadas para o uso da força em caso de risco de atos de violência, as autoridades devem dispor de serviços médicos adequados para socorrer de maneira imediata a qualquer pessoa que o requeira. 162 B.3 Análise do caso concreto 104. Levando em consideração as alegações das partes e da Comissão e à luz dos padrões estabelecidos nos pontos anteriores, a seguir, o Tribunal procederá à análise dos fatos ocorridos no contexto da Marcha pela Reforma Agrária de 2 de maio de 2000 no Estado do Paraná. Isso, para determinar se foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião, da criança e de circulação dos trabalhadores rurais que se dirigiam a Curitiba com o propósito de realizar uma manifestação pública. 105. Conforme se desprende dos autos do presente caso, os fatos se dividem em três momentos. O primeiro ocorreu quando a Polícia Militar interceptou os ônibus nos quais os trabalhadores rurais se dirigiam a Curitiba para realizar um protesto e os impediu de continuar sua viagem, por virtude da ordem emitida pelo Superintendente da Polícia Militar do Paraná. 163 O segundo consiste no momento em que Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores, que já haviam sido impedidos de entrar em Curitiba e estavam sendo escoltados pela polícia de volta aos seus locais de origem, desceram dos seus ônibus para cruzar a rodovia e encontrar com seus companheiros detidos na estrada (par. 66 supra). Esse momento culminou com a morte do senhor Tavares Pereira. Até esse momento, a Corte não tem notícia de que houve algum outro manifestante ou policial ferido. O terceiro momento ocorreu posteriormente, quando a polícia usou a força contra os manifestantes, resultando em pelo menos 69 pessoas feridas 164 (par. 67 a 69 supra). Assim, o Tribunal procederá à análise das restrições aos direitos de reunião, de circulação e liberdade de pensamento e de expressão, e o uso da força em relação a cada um desses momentos, tendo presente que se referem a circunstâncias e consequências diferentes. B.3.1 O primeiro momento: a Polícia Militar impede os trabalhadores de ingressar a Curitiba 106. Antes de entrar na análise das violações alegadas, cabe destacar que, em 2 de maio de 2000, por ocasião da celebração do Dia do Trabalho, os trabalhadores rurais considerados como supostas vítimas do presente caso buscavam manifestar-se publicamente sobre seu acesso aos direitos à terra, ao trabalho, à moradia, à educação e à água, como parte de sua estratégia de promoção coletiva de uma perspectiva social desses direitos. Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 78; TEDH, Caso McCann e outros Vs. Reino Unido. Nº 18984/91. Sentença de 27 de setembro de 1995, par. 151, e TEDH, Caso Kakouli Vs. Turquia. Nº 385/97. Sentença, 22 de novembro de 2005, par. 109 e 110. 160 Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Princípios básicos sobre o uso da força e de armas de fogo por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, princípio 2. 161 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 77. 162 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88. 163 Cf. Relatório do Inquérito policial Nº 088/2000 do Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, supra (expediente de provas, folha 205). 164 Não há elementos probatórios de que algum policial tenha sido ferido. 33

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