112. Em relação ao requisito de absoluta necessidade, é preciso analisar se os meios
utilizados (a interceptação dos ônibus e a ordem para que os manifestantes retornassem aos
seus locais de origem) eram necessários para os fins supostamente perseguidos: impedir a
invasão e o dano a bens públicos e os supostos riscos à integridade das pessoas. A esse
respeito, o Estado não conseguiu demonstrar a iminência de um protesto violento que
pudesse justificar a necessidade de uma restrição absoluta aos direitos em questão. Também
não adotou medidas como estabelecer um diálogo com os manifestantes para facilitar a
realização da marcha ou ao menos instruir seus agentes para facilitar o transporte dos
trabalhadores rurais, através de intervenções no tráfego e outras gestões necessárias 167 para
proteger tanto os participantes da manifestação quanto o público em geral. 168 Em virtude do
exposto, é evidente que o Estado poderia ter utilizado outros meios para enfrentar um
eventual risco à ordem pública ou danos ao patrimônio público, de modo que o Tribunal
constata que tampouco foi cumprido o requisito de necessidade. Por outro lado, é importante
recordar que as ferramentas de trabalho e outros objetos contundentes que os manifestantes
portavam já haviam sido previamente apreendidos nos bloqueios da Polícia Militar, portanto,
a restrição absoluta dos direitos de circulação e reunião também não era uma medida
necessária para proteger a integridade pessoal dos manifestantes, dos moradores de Curitiba
e das forças de ordem pública.
113. Quanto ao requisito de proporcionalidade, a Corte adverte que, em princípio, as
restrições prévias, indiscriminadas e absolutas a um protesto social são presumidas como
desproporcionais, 169 pois significam o impedimento total do gozo dos direitos envolvidos na
realização da manifestação. Diante do exposto, no caso sub judice, verifica-se que o
impedimento aos manifestantes de se aproximarem do centro de Curitiba para realizar o
protesto e a ordem da Polícia Militar para que retornassem aos seus locais de origem foram
desproporcionais. Isso, em virtude de terem impedido o exercício dos direitos de reunião, de
circulação e de liberdade de pensamento e de expressão dos manifestantes, sem que se tenha
comprovado um risco para o patrimônio público, para a segurança pública e a integridade
física das pessoas.
114. Consequentemente, a Corte conclui que o Estado do Brasil é responsável pela violação
dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião e de circulação,
estabelecidos, respectivamente, nos artigos 13, 15 e 22 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de 197
167
De acordo com os Relatores Especiais das Nações Unidas sobre direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação e sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, "[d]eve-se tolerar certo nível de perturbação
na vida cotidiana causada por reuniões, como perturbação no tráfego e inconveniências [...], a fim de não privar o
direito de sua essência." Eles também destacaram que "[a] obrigação do Estado de facilitar inclui a responsabilidade
de fornecer serviços básicos, como regulamentação do tráfego, assistência médica e serviços de limpeza." ONU,
Relatório Conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator
Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações, supra,
par. 32 e 40.
168
Entre as recomendações práticas oferecidas pelos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre os direitos
à assembleia pacífica e à associação e sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias estão as seguintes:
"c) As autoridades públicas, incluindo as forças policiais, devem ser capazes de demonstrar seus esforços para se
envolver em um diálogo genuíno com os organizadores das reuniões e/ou aqueles que delas participam. [...] g)
Nenhuma medida intervencionista deve ser usada antes de qualquer reunião. Os participantes que se dirigem a uma
reunião não devem ser impedidos de passar, revistados ou detidos, a menos que haja um perigo claro e iminente de
violência." ONU, Relatório Conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação e do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de
manifestações, supra, par. 49.
169
De acordo com o Comitê de Direitos Humanos de Nações Unidas, “pode-se presumir que as restrições gerais
de reuniões públicas são desproporcionais”. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, par. 38.
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