manifestantes, 170 entre os quais 12 crianças, em detrimento a quem também foram violadas as obrigações derivadas do artigo 19 da Convenção Americana. B.3.2 O segundo momento: o uso da força que resultou na morte de Antônio Tavares Pereira 115. O Tribunal observa que, conforme decorre das alegações das partes e da Comissão, no presente caso não existe controvérsia sobre o fato de que o disparo de arma de fogo que resultou na morte de Antônio Tavares Pereira em 2 de maio de 2000 foi realizado pelo policial militar J.L.S.A. 171 No que diz respeito à morte do senhor Tavares Pereira, a controvérsia reside em se ocorreu ou não a violação do artigo 4 da Convenção Americana, à luz dos padrões interamericanos sobre o uso da força letal no contexto de protestos sociais. 116. A Corte recorda que o uso indiscriminado de armas de fogo contra manifestantes ou com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas é absolutamente proibido (par. 102 supra) e que o uso de armas de fogo é uma medida de ultima ratio, de modo que deve ser evitado, especialmente em locais onde possa colocar em risco a integridade pessoal de crianças. Nesse sentido, destaca-se que a única circunstância que poderia justificar o uso de armas de fogo durante um protesto social é a ameaça iminente de morte ou de lesão grave, 172 quando o uso de outros meios menos lesivos tiver sido esgotado. Além disso, o Tribunal considera que armas de fogo não são instrumentos adequados para vigiar reuniões pacíficas, 173 pois podem causar graves danos à integridade e à vida das pessoas. 117. Conforme decorre dos depoimentos prestados perante a Corte, os agentes da Polícia Militar realizaram disparos com armas de fogo para impedir a concentração dos manifestantes na estrada (par. 66 supra). Diante do acervo probatório do presente caso, o Estado não conseguiu comprovar a existência de um perigo iminente que justificasse o uso de armas de fogo no contexto do presente caso. Diante do exposto, a Corte conclui que a morte do senhor Tavares Pereira foi consequência do uso indevido de armas de fogo para dispersar uma concentração de pessoas que incluía crianças, sem que houvesse ameaça iminente de morte ou lesão grave para os manifestantes, para o público ou para a força pública, e sem qualquer aviso sobre a iminência de seu uso. 118. A Corte estabeleceu que quando agentes estatais empregam a força de forma ilegítima, excessiva ou desproporcional, causando a morte de uma pessoa, como no presente caso, considera-se que houve privação arbitrária do direito à vida. 174 Consequentemente, a Corte conclui que a morte do senhor Antônio Tavares Pereira constituiu uma privação arbitrária da vida imputável ao Estado do Brasil, em violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. B.3.3 O terceiro momento: o uso da força contra os demais trabalhadores que participavam da marcha pela reforma agrária 170 A lista de supostas vítimas que participaram na marcha, mas não foram feridas na ocasião se encontra no Anexo 2. 171 Cf. Relatório pericial Nº 253841 do Instituto de Criminalística do estado do Paraná, supra (expediente de provas, folhas 83 a 94), e Ata de exibição de armas no Inquérito Policial Militar Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas 186 a 187). 172 Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, A/HRC/17/28, supra, par. 60. 173 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, par. 88. 174 Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 49, e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de junho de 2020. Série C Nº 403, par. 71. 36

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