119. De acordo com o acervo probatório do presente caso, está comprovado que 197 175 trabalhadores rurais participaram da marcha pela reforma agrária em 2 de maio de 2000. Após a privação da vida de Antônio Tavares Pereira, o comandante da brigada de choque da Polícia Militar deu a ordem para desobstruir a rodovia e usar a força, inclusive com armas de fogo (par. 67 supra), contra os manifestantes, entre os quais havia crianças. Isso resultou em 69 pessoas feridas. 176 Diante do exposto, a seguir, a Corte examinará o uso da força à luz do teste de proporcionalidade já referido anteriormente. 120. Quanto ao requisito de legalidade, o Estado não forneceu informações sobre a norma que regulamentava o uso da força e de armas letais no contexto de manifestações públicas no momento dos fatos. Diante disso, o Tribunal considera que não existem elementos para verificar se foi cumprido o requisito de legalidade no uso da força no presente caso. 121. Em relação ao requisito de finalidade legítima, o Estado indicou que o objetivo do uso da força era dispersar os manifestantes para manter a ordem pública e prevenir danos à integridade pessoal das forças de segurança, levando em conta "o reduzido número de policiais frente ao número de manifestantes" e uma vez que os manifestantes "estavam armados" e tinham a "intenção de invadir prédios públicos e atitudes de confronto com os policiais". A Corte considera que este objetivo pode ser legítimo nos casos em que os manifestantes agem de forma a gerar um risco à vida e à integridade pessoal de outras pessoas. No presente caso, o Estado não conseguiu demonstrar que os manifestantes tinham "atitudes de confronto com os policiais", pois não apresentou elementos fáticos que permitam à Corte avaliar o comportamento dos manifestantes. De fato, não consta nos autos que tenham sido registrados danos à propriedade ou lesões de membros da força pública. Consequentemente, a Corte verifica que não foi cumprida a finalidade legítima para o uso da força no caso concreto. 122. Quanto à necessidade dos meios utilizados, a Corte observa que o Estado utilizou, além de armas de fogo, uma grande quantidade de bombas de gás lacrimogêneo e balas de Cf. Declaração de Loreci Lisboa, supra; Declaração de Claudemar Aparecido, supra (expediente de provas, folhas 9983 e 9985); Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9991); Declaração de J.L.S.A. perante a Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 190); Relatório da operação MST da Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 140); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Abrão Mateus, supra (expediente de provas, folha 10650); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Adão Mendes Silvestre, supra (expediente de provas, folha 10660); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Ademar de Araújo, supra (expediente de provas, folha 10666); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Ademir Ferreira dos Santos, supra (expediente de provas, folha 10670); Relatórios de lesões corporais do Instituto Médico Legal de maio e junho de 2000, supra (expediente de provas, folhas 10674 a 10827); Declaração de Jair Meira Dangui no Inquérito policial Nº 182/2000 da Delegacia de Polícia de Campo Largo, supra (expediente de provas, folhas 3664 a 3665); Relatórios do delegado de Polícia Civil nas diligências do Inquérito policial Nº 088/2000, supra (expediente de provas, folha 3797); Declaração de Anderson Marcos dos Santos, supra (expediente de provas, folhas 10029 e 10030); Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas, folha 9785); Declaração de Roberto Baggio, supra (expediente de provas, folha 10006 e 1007); Declaração de Darci Frigo, supra (expediente de provas, folha 10012); Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito policial militar Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas 8314 a 8323); Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9991); Declaração de Ireno A. Prochnow, supra (expediente de provas, folha 9739); Declaração de Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de provas, folha 9745); Declaração de Ederson Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folha 9750); Declaração de José Damasceno de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9764); Declaração de Nei Orzekowski, supra (expediente de provas, folha 9777); Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas, folha 9784), e Artigos de imprensa (expediente de provas, folhas 168, 170 a 176, 179 e 181). 176 A exemplo das senhoras Loreci Lisboa (par. 68) e Jocelda Ivone Oliveira e dos senhores Laureci Coradace, Claudemar Aparecido de Oliveira e Ireno A. Prochnow. Cf. Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folhas 9990 e 9991); Declaração de Claudemar Aparecido de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9985), e Declaração de Ireno A. Prochnow, supra (expediente de provas, folha 9739). 175 37

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