borracha; cães foram usados para agredir os manifestantes; e disparos foram feitos contra os manifestantes de um helicóptero da polícia que sobrevoava o local dos fatos. 177 Quanto ao uso de armas de fogo, a Corte reitera sua proibição absoluta contra aqueles que se manifestam ou com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas (par. 116 supra). Por outro lado, o Estado não demonstrou que o uso generalizado de outras armas e instrumentos (bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha, cães de ataque, entre outros) era necessário para alcançar o objetivo perseguido, isto é, dispersar os manifestantes para que desocupassem a rodovia e voltassem às suas cidades de origem. Mesmo após a chegada de representantes legais do MST e de um deputado federal, 178 que tinham como propósito prestar assistência aos manifestantes e apoiar a mediação da situação, o uso do armamento mencionado acima continuou. Diante do exposto, a Corte constata que, no presente caso, não foi cumprido o requisito de necessidade. 123. Quanto ao requisito de proporcionalidade, a Corte observa que o Estado não ofereceu detalhes sobre as eventuais ameaças, ataques ou os riscos concretos aos quais os policiais que participaram da operação estariam submetidos para justificar a intensidade e a letalidade dos meios utilizados contra os manifestantes de forma indiscriminada, especialmente considerando que havia crianças entre eles. Além disso, a Corte nota que os relatos de algumas das supostas vítimas indicam que muitas já estavam subjugadas, rendidas, deitadas ou sentadas no chão e desarmadas quando receberam algum tipo de agressão física ou verbal, foram alvejadas com balas de borracha, ou atacadas por cães. Portanto, conclui-se que o uso da força foi realizado sem cumprir o requisito de proporcionalidade. 124. Diante das considerações anteriores, o Tribunal considera que as pessoas que participaram da marcha pela reforma agrária, não apenas aquelas que sofreram lesões, sofreram um impacto em sua integridade pessoal ao presenciar a morte de seu companheiro Antônio Tavares Pereira e as lesões de outros manifestantes, incluindo seus próprios familiares. Além disso, foram alvo do uso excessivo da força por parte de agentes estatais por meio de bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha, disparos de armas de fogo e c��es de ataques. O anterior gerou medo e angústia por suas vidas, de seus familiares e de seus companheiros. 125. A Corte conclui que o Estado utilizou a força de forma desproporcional e descumpriu sua obrigação de proteger a integridade física e psíquica de pelo menos 69 pessoas (par. 67 supra), incluindo seis crianças, bem como a integridade psíquica de 128 pessoas, violando o direito à integridade pessoal e os direitos da criança, contidos nos artigos 5.1 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. B.3.4 A alegada violação do direito à liberdade pessoal 126. Conforme decorre das alegações dos representantes no presente caso, em 2 de maio de 2000, nove manifestantes foram detidos 179 no contexto da repressão à marcha pela reforma agrária. Declaração de Loreci Lisboa, supra; Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9991); Declaração de Claudemar Aparecido de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9984); Declaração de Ireno A. Prochnow, supra (expediente de provas, folha 9739); Declaração de Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha), supra (expediente de provas, folha 10021); Declaração Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de provas, folha 9745); Declaração Ederson Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folha 9750), e Declaração José Damasceno de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9764). 178 Declaração de Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha) por affidavit (expediente de provas, folha), e Declaração de Anderson Marcos dos Santos, supra (expediente de provas, folha 1028). 179 Cf. Ofício Nº 965/cal/00 da Polícia Civil de Campo Largo, 3 de maio de 2000 (expediente de provas folha 8880); Relatório policial de 2 de maio de 2000 do Décimo Batalhão de Polícia Militar, supra (expediente de provas, folhas 141, 145 e 147), e Ofício 951/00-Mel de “2 de abril de 2000” [sic] (2 de maio de 2000), supra (expediente de 177 38

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