127. A jurisprudência da Corte indica que detenções programadas e coletivas, sem justificativa legal, baseadas apenas em um suposto risco ou perigo para a segurança dos outros, sem indícios fundamentados de cometimento de um crime, sem base na individualização de condutas puníveis e sem controle judicial, são inconvencionais. 180 128. No presente caso, contudo, a Corte não dispõe de elementos probatórios suficientes que detalhem as circunstâncias nas quais a detenção de cada uma das pessoas identificadas pelos representantes em suas alegações ocorreu, nem os procedimentos que teriam sido realizados posteriormente, ou quando e como cada uma delas teria sido liberada. Também não há elementos probatórios que permitam concluir se foram detenções em massa contrárias à presunção de inocência e que indevidamente restringiram a liberdade pessoal. Diante do exposto e por não contar com elementos de prova suficientes, a Corte não analisará a alegada violação ao direito à liberdade pessoal dessas pessoas. B.3.5 Conclusão 129. Diante do exposto, o Tribunal conclui que o Estado do Brasil é responsável por violar os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião, da criança e de circulação, estabelecidos nos artigos 4, 5, 13, 15, 19 e 22 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Tavares Pereira e de outros 197 manifestantes. VIII-2 DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO 181 130. Neste capítulo, a Corte analisará especificamente i) a aplicação da justiça penal militar aos fatos do presente caso; ii) a devida diligência nas investigações e nos processos penais que ocorreram em virtude dos fatos do presente caso, bem como iii), o cumprimento do prazo razoável na ação civil de indenização. A. Argumentos das partes e da Comissão 131. A Comissão indicou que, apesar dos atos perpetrados contra o senhor Tavares Pereira não poderem ser considerados como crimes militares, mas sim crimes comuns que deveriam ser submetidos à justiça comum, as diligências iniciais das investigações foram realizadas no âmbito da Polícia Militar, e a decisão de arquivar o processo foi tomada de forma individual pelo juiz de direito pertencente à jurisdição militar. A Comissão alertou que a composição dos conselhos de justiça militar (um juiz de direito e quatro militares de carreira) não garante a imparcialidade da decisão final, que requer maioria e não unanimidade. Além disso, considerou que a legislação que regulamenta a justiça militar não define claramente que é reservada para julgar condutas que afetem bens militares. Em vez disso, há situações que permitem que membros das Forças Armadas e da Polícia Militar sejam julgados por esta justiça especial quando cometem um crime contra civis. Portanto, solicitou que seja declarada a violação do artigo 2 da Convenção. Destacou que, no caso, a aplicação da justiça militar se tornou um fator de impunidade que impediu que as vítimas tivessem acesso a um recurso provas, folha 149). 180 Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 96. 181 Artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. 39

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