condutas ocorressem, a justiça militar deveria encaminhar à justiça comum os autos da investigação policial militar. 197 143. No processo penal militar desenvolvido no presente caso, as tarefas de investigação foram realizadas pela Polícia Militar do Estado do Paraná. Em virtude dos artigos 7, inciso 1º e 10 do Código de Processo Penal Militar, o Comandante da Polícia da Capital delegou a um Tenente Coronel a realização das investigações sobre o possível uso excessivo da força por parte de integrantes da Polícia Militar em confronto com manifestantes. 198 Esse Comandante redigiu um relatório de investigação que foi remetido às autoridades da justiça militar para continuar com o procedimento penal militar. Posteriormente, o Ministério Público Militar realizou um pedido de arquivamento que resultou na decisão do Juiz Auditor Militar de arquivar o caso. A Corte observa que, sob a legislação penal militar vigente, a investigação penal militar tinha o propósito de determinar de maneira sumária os fatos que, em termos legais, constituíssem crimes militares, e fornecer os elementos necessários para a instauração da ação penal. 199 Além disso, a Corte nota que a qualificação jurídica dos fatos como um crime doloso contra a vida determinava a competência da jurisdição penal comum, e não da penal militar, para o julgamento e eventual punição dos responsáveis. Portanto, a autoridade encarregada da investigação dos fatos deveria cumprir as garantias de independência e imparcialidade próprias do devido processo. 144. Esta Corte estabeleceu, a esse respeito, que todas as exigências do devido processo previstas no artigo 8.1 da Convenção, bem como os critérios de independência e imparcialidade, também se aplicam a todos os órgãos que exercem funções de natureza materialmente jurisdicional 200 e, particularmente, aos órgãos não judiciais aos quais corresponde a investigação prévia ao processo judicial, realizada para determinar as circunstâncias de uma morte e a existência de indícios suficientes para propor uma ação penal. Sem o cumprimento dessas exigências, o Estado não poderá posteriormente exercer de maneira efetiva e eficiente sua faculdade acusatória, e os tribunais não poderão levar a cabo o processo judicial que esse tipo de violação requer. 201 145. A esse respeito, a Corte assinalou que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente da intervenção da polícia é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática. Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. 197 O artigo 82, inciso 2, do Código de Processo Penal Militar afirma: “[n]os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. 198 Cf. Portaria Nº 004/2000 do Comando de Polícia da Capital da Polícia Militar do estado do Paraná, 3 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 165). 199 O artigo 9 do Código de Processo Penal Militar estabelece: “[o] inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. 200 Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 149, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 183. 201 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 133, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 185. 43

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