condutas ocorressem, a justiça militar deveria encaminhar à justiça comum os autos da
investigação policial militar. 197
143. No processo penal militar desenvolvido no presente caso, as tarefas de investigação
foram realizadas pela Polícia Militar do Estado do Paraná. Em virtude dos artigos 7, inciso 1º
e 10 do Código de Processo Penal Militar, o Comandante da Polícia da Capital delegou a um
Tenente Coronel a realização das investigações sobre o possível uso excessivo da força por
parte de integrantes da Polícia Militar em confronto com manifestantes. 198 Esse Comandante
redigiu um relatório de investigação que foi remetido às autoridades da justiça militar para
continuar com o procedimento penal militar. Posteriormente, o Ministério Público Militar
realizou um pedido de arquivamento que resultou na decisão do Juiz Auditor Militar de
arquivar o caso. A Corte observa que, sob a legislação penal militar vigente, a investigação
penal militar tinha o propósito de determinar de maneira sumária os fatos que, em termos
legais, constituíssem crimes militares, e fornecer os elementos necessários para a instauração
da ação penal. 199 Além disso, a Corte nota que a qualificação jurídica dos fatos como um
crime doloso contra a vida determinava a competência da jurisdição penal comum, e não da
penal militar, para o julgamento e eventual punição dos responsáveis. Portanto, a autoridade
encarregada da investigação dos fatos deveria cumprir as garantias de independência e
imparcialidade próprias do devido processo.
144. Esta Corte estabeleceu, a esse respeito, que todas as exigências do devido processo
previstas no artigo 8.1 da Convenção, bem como os critérios de independência e
imparcialidade, também se aplicam a todos os órgãos que exercem funções de natureza
materialmente jurisdicional 200 e, particularmente, aos órgãos não judiciais aos quais
corresponde a investigação prévia ao processo judicial, realizada para determinar as
circunstâncias de uma morte e a existência de indícios suficientes para propor uma ação
penal. Sem o cumprimento dessas exigências, o Estado não poderá posteriormente exercer
de maneira efetiva e eficiente sua faculdade acusatória, e os tribunais não poderão levar a
cabo o processo judicial que esse tipo de violação requer. 201
145. A esse respeito, a Corte assinalou que o elemento essencial de uma investigação penal
sobre uma morte decorrente da intervenção da polícia é a garantia de que o órgão
investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência
implica ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na
prática. Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam
como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão
independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade
judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e
dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.” Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm.
197
O artigo 82, inciso 2, do Código de Processo Penal Militar afirma: “[n]os crimes dolosos contra a vida,
praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.” Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
198
Cf. Portaria Nº 004/2000 do Comando de Polícia da Capital da Polícia Militar do estado do Paraná, 3 de maio
de 2000 (expediente de provas, folha 165).
199
O artigo 9 do Código de Processo Penal Militar estabelece: “[o] inquérito policial militar é a apuração sumária
de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja
finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
200
Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
junho de 2005. Série C Nº 127, par. 149, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 183.
201
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 133, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 185.
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