execução da sentença definitiva. 225 A Corte considera quatro elementos para analisar se a
garantia do prazo razoável foi cumprida, a saber: i) a complexidade do assunto; ii) a atividade
processual do interessado; iii) a conduta das autoridades judiciais, e iv) a afetação gerada na
situação jurídica da pessoa envolvida no processo. 226 A Corte recorda que corresponde ao
Estado justificar, com fundamento nos critérios indicados, a razão pela qual precisou do tempo
transcorrido para processar o caso e, se não o demonstrar, a Corte possui amplas atribuições
para fazer sua própria avaliação a esse respeito. 227 No presente caso, o Tribunal adverte que
o Estado não apresentou alegações específicas sobre a alegada violação do prazo razoável.
160. A Corte observa que o processo penal militar teve uma duração de 5 meses e o
processo penal ordinário foi tramitado por 3 anos, por isso não considera pertinente analisar
o cumprimento da garantia do prazo razoável quanto a estes processos. Portanto, a análise
do presente capítulo se concentrará em avaliar o prazo transcorrido desde a interposição das
ações civis de indenização por parte dos familiares de Antônio Tavares Pereira até a
atualidade.
161. A Corte constata que a ação de indenização contra o estado do Paraná foi iniciada em
dezembro de 2002, com o objetivo de obter reparação civil pelos danos morais e materiais
causados aos familiares do senhor Tavares Pereira. 228 Nesse processo judicial, foi proferida
sentença de primeira instância em novembro de 2010 229 e sentença de segunda instância em
junho de 2012. 230 Adicionalmente, em março de 2013, 231, foi proferida decisão sobre o
recurso especial interposto pelo estado do Paraná e atualmente está em curso um processo
de execução iniciado, em dezembro de 2017, pelos familiares do senhor Tavares para o
cumprimento total da sentença de junho de 2012. 232
162. Para determinar a complexidade do assunto, este Tribunal considera diferentes
critérios, como a complexidade da prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou a
quantidade de vítimas, o tempo transcorrido desde a violação, as características do recurso
consagradas na legislação interna e o contexto em que ocorreu a violação. 233 À vista desses
critérios, a Corte observa que os fatos do presente caso ocorreram em meio a um
enfrentamento entre a Polícia Militar e vários manifestantes, e havia versões contraditórias
sobre se a reação dos agentes de polícia havia ocorrido em legítima defesa. No entanto, a
Corte nota que a ação de indenização versava sobre uma única vítima que seria a única
pessoa que teria morrido nesse contexto. Adicionalmente, os fatos ocorreram em um local
público, com a presença de múltiplas testemunhas, cujas declarações foram tomadas no início
225
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e sus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 223, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100.
226
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C Nº 192, par. 155, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100.
227
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 156, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100.
228
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas,
folhas 4261 a 4274).
229
Cf. Sentença proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba, supra (expediente de provas,
folhas 5402 a 5418).
230
Cf. Decisão proferida pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná, supra (expediente de
provas, folhas 5590 a 5632).
231
Cf. Decisão do Recurso Extraordinário/Especial civil Nº 877.619-4/02 proferida pelo Tribunal de Justiça do
Paraná, de 18 de março de 2013 (expediente de provas, folha 5794).
232
Cf. Ação civil de execução de Sentença Nº 0001820-56.2002.8.16.0004, de 14 de dezembro de 2017
(expediente de provas, folhas 5906 a 5918).
233
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997.
Série C Nº 30, par. 78, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, nota de rodapé 148.
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