VIII-3 DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL DOS FAMILIARES DE ANTÔNIO TAVARES PEREIRA, EM RELAÇÃO AO DEVER DE RESPETAR E GARANTIR OS DIREITOS 249 A. Argumentos das partes e da Comissão 167. A Comissão destacou que foi comprovado que o senhor Antônio Tavares Pereira perdeu sua vida em circunstâncias nas quais agentes estatais recorreram à força letal sem um fim legítimo e de maneira desnecessária, desproporcional e injustificada. A esse respeito, sublinhou que essas circunstâncias constituem uma fonte de sofrimento para seus familiares, e que não houve uma investigação realizada por autoridade competente, independente e imparcial, o que constitui uma causa adicional de sofrimento e angústia para eles. Portanto, apontou que a perda de seu ente querido em circunstâncias como as do caso concreto, assim como a ausência de verdade e justiça, causou sofrimento e angústia aos familiares do senhor Tavares Pereira, violando seu direito à integridade psíquica e moral. 168. Os representantes concordaram com o assinalado pela Comissão. 169. O Estado não apresentou alegações a respeito. B. Considerações da Corte 170. A Corte considerou, em vários casos, que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. 250 Assim, este Tribunal considerou que pode declarar violado o direito à integridade psíquica e moral de familiares diretos ou de outras pessoas com vínculos estreitos com as vítimas em razão do sofrimento adicional que padeceram como resultado das circunstâncias particulares das violações cometidas contra seus entes queridos, e devido às posteriores ações ou omissões das autoridades estatais frente a estes fatos, 251 levando em consideração, entre outros elementos, as gestões realizadas para obter justiça e a existência de um vínculo familiar estreito. 252 171. No presente caso, a Corte observa que a morte do senhor Tavares Pereira gerou impactos negativos diferentes na vida de seus familiares. A esse respeito, durante a audiência pública do presente caso, a senhora Barbosa Pereira declarou que a morte de seu esposo foi e continua sendo muito difícil, e que, devido à ausência do senhor Tavares Pereira, ela passou a ser a única responsável por seus cinco filhos. Nesse sentido, expressou que: todos adoeceram, todos os meus filhos com depressão, outro com problemas de dor de cabeça, e meu segundo filho nem sequer conseguiu continuar estudando porque ele não conseguia, teve que começar a trabalhar ajudando nas despesas da casa porque os outros eram pequenos. Então foi muito difícil essa vida. 253 Artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 176, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145. 251 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145. 252 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Costas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 163, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145. 253 Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra. 249 250 51

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