172. A senhora Barbosa também afirmou que, depois do ocorrido e devido à lembrança
permanente da ausência do senhor Tavares Pereira, 254 foi impossível para ela e sua família
permanecerem no assentamento onde residiam, e no qual haviam planejado viver e criar seus
filhos. Adicionalmente, o Tribunal recorda que, como foi estabelecido anteriormente, as
vítimas se encontravam em uma situação de especial vulnerabilidade devido ao fato de o
senhor Tavares ser o provedor do sustento econômico à sua família para cobrir suas despesas
de alimentação, gastos médicos, vestuário e outras necessidades cotidianas. 255
173. Por outra parte, a Corte nota que a falta de devida diligência na investigação dos fatos
e a situação de impunidade na qual se encontra a morte de Antônio Tavares Pereira geraram
danos e impactos adicionais em seus familiares. A esse respeito, a Corte constata que a
senhora Barbosa se referiu a como tem sido difícil, para ela e seus filhos, os 22 anos de
sofrimento, esperando e lutando para obter justiça e reparação pelos fatos ocorridos. 256
174. Diante do exposto, este Tribunal considera demonstrada a violação à integridade
pessoal dos familiares do senhor Tavares Pereira, como consequência de sua morte e a
subsequente falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis.
Consequentemente, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa Pereira,
Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira.
IX
REPARAÇÕES
175. De acordo com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende o
dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária
que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
a responsabilidade de um Estado. 257 Ademais, o Tribunal estabeleceu que as reparações
devem ter um nexo causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, os danos
provados, e com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte
deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 258
176. Em consequência, de acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as
violações à Convenção declaradas na presente Sentença, o Tribunal procederá a analisar as
pretensões da Comissão e dos representantes, bem como as observações do Estado, à luz
dos critérios estabelecidos em sua jurisprudência em relação à natureza e ao alcance da
obrigação de reparar, com o objetivo de determinar as medidas destinadas a reparar os danos
causados. 259
A. Parte Lesada
Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra.
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas
folha 4267).
256
Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra.
257
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Costas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 24 e 25, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 151.
258
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 153.
259
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Costas, supra, par. 25 e 26, e Caso Núñez Naranjo
e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de maio de 2023. Série C Nº 492. par. 137.
254
255
52