de forma oportuna, adequada e eficaz através de suas instituições de saúde especializadas
às referidas vítimas que assim o requererem. O tratamento deverá ser prestado de forma
gratuita e prioritária, e deverá incluir a provisão dos medicamentos que forem necessários e,
se for o caso, o transporte e outros gastos diretamente relacionados e necessários. O
tratamento, ademais, deverá ser prestado, na medida do possível, nos centros mais próximos
aos locais de residência das pessoas beneficiárias, pelo tempo que for necessário. Ao fornecer
os tratamentos, devem ser consideradas as circunstâncias e necessidades particulares de
cada vítima, conforme o que for acordado com ela e após uma avaliação individual. 260
190. As pessoas beneficiárias têm um prazo de 18 meses, contado a partir da notificação
da presente Sentença, para confirmar ao Estado a sua intenção de receber tratamento
médico, psicológico e/ou psiquiátrico. 261 Caso não o façam nesse prazo, o Estado estará
liberado de oferecer esta medida de reabilitação. 262 Por sua vez, o Estado disporá de um prazo
máximo de 6 meses, contado a partir do recebimento de tal solicitação, para oferecer de
maneira eficaz a atenção solicitada.
191. A Corte destaca a necessidade de que o Estado e os representantes empreendam o
seu máximo esforço de colaboração e forneçam às vítimas todas as informações que sejam
necessárias para que possam receber tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico com
o objetivo de avançar na implementação desta medida de maneira consensual. 263
D. Medidas de Satisfação
192. A Comissão solicitou que a Corte ordene medidas de satisfação que considerem os
danos materiais e imateriais causados.
193. Os representantes pediram que a Corte ordene ao Estado i) publicar o Relatório de
Mérito ou a Sentença; ii) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional em relação às violações declaradas, com a presença de autoridades do estado
do Paraná, representantes da União (Governo Federal) e familiares das vítimas, e que
qualquer gasto de deslocamento, alimentação e hospedagem seja coberto pelo Estado, bem
como que o ato seja divulgado no rádio e na televisão, e iii) manter a integridade do
Monumento Antônio Tavares Pereira no local onde se situa e promover medidas que
assegurem a expropriação da área em que o Monumento se encontra e seus arredores,
conforme seja necessário para sua preservação, devendo ser aplicado o instrumento interno
que garanta a modalidade de proteção mais ampla e a participação do MST. Os representantes
solicitaram que tanto a publicação da Sentença quanto o ato de reconhecimento de
responsabilidade internacional sejam divulgados por meio dos órgãos públicos diretamente
relacionados às "questões agrárias".
194. O Estado indicou que, em relação ao pedido de publicação do Relatório de Mérito ou
da Sentença, a Corte deve declarar que a medida já foi cumprida, pois o Relatório de Mérito
nº 06/20 foi publicado pela Comissão. Quanto ao evento público de reconhecimento de
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C Nº 196, par. 209, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia, supra, par. 133.
261
Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 253, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia, supra, par. 134.
262
Cf. Caso Maidanik e outros Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 15 de novembro de 2021. Série
C Nº 444, par. 229, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 152.
263
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 252, e Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palacio de
Justiça) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014.
Série C Nº 287, par. 568.
260
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