- 11 - controvérsia a respeito das violações às quais o Estado se opôs totalmente; (ii) o reconhecimento parcial a respeito de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e Wendy Santizo Méndez “carece de clareza”, além de ser “errôneo”, porque desconhece a obrigação de garantia imposta pelos respectivos artigos da Convenção; (iii) o acatamento das violações aos artigos 5 e 17 “não reflete a totalidade das razões” pelas quais alegam estas violações; (iv) as medidas indicadas pelo Estado, em sustentação a seu reconhecimento parcial à violação do acesso à informação, “são patentemente insuficientes” e, em geral, o reconhecimento do Estado “não aborda a totalidade de [suas] pretensões”, posto que não se refere às alegadas violações dos artigos 5, 13, 16 e 17 da Convenção, em detrimento dos familiares de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e Wendy Santizo Méndez, nem à alegada violação da obrigação de garantir os direitos estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção, a respeito das 26 vítimas desaparecidas. Ademais, afirmaram que o reconhecimento de responsabilidade do Estado “inclui o dever de reparar como um ponto para negociar, ao invés de uma obrigação que emana das violações reconhecidas”, e manifestaram sua oposição à redução das indenizações solicitada pelo Estado. Em razão do anterior, as representantes solicitaram, inter alia, que o Tribunal emitisse uma Sentença na qual se refira em detalhe a todos os fatos e elementos de mérito, assim como às reparações. Considerações da Corte 20. De acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento15 e no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública internacional que ultrapassa a vontade das partes, incumbe ao Tribunal zelar para que os atos de reconhecimento de responsabilidade resultem aceitáveis para os fins que busca cumprir o Sistema Interamericano. Esta tarefa não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento efetuado pelo Estado ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas os deve confrontar com a natureza e a gravidade das violações alegadas, com as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes,16 de maneira tal que possa precisar, tanto quanto seja possível e no exercício de sua competência, a verdade sobre o ocorrido.17 21. O artigo 41.1.a do Regulamento afirma que o Estado deverá indicar, em sua contestação, se aceita os fatos e as pretensões ou se os contradiz. Ademais, no mesmo artigo 41.3 do Regulamento se afirma que a Corte “poderá considerar aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas”. 22. No presente caso, o Estado não precisou de maneira clara e específica em seu escrito de contestação, nem em suas alegações finais escritas, os fatos, submetidos pela Comissão Os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte estabelecem: “Artigo 62. Reconhecimento: se o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos”. “Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso: A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes”. 15 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, par. 24, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C Nº 252, par. 23. 16 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 17, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 23. 17

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