- 13 -
prejuízo das considerações particulares que o Tribunal faça a respeito nos capítulos
correspondentes da presente decisão.
25.
Adicionalmente, o Tribunal observa que o Estado aceitou parcialmente sua
responsabilidade pelas violações alegadas em detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e
Wendy Santizo Méndez e de seus familiares, devido a que algumas delas foram cometidas antes
de que tenha sido reconhecida a competência da Corte, razão pela qual aceitou a violação de
certos direitos em detrimento de Wendy Santizo Méndez e de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz,
assim como de seus familiares a partir de 9 de março de 1987 (par. 17.a e
17.c supra). A este respeito, o Tribunal recorda que, de acordo com o artigo 35.3 do
Regulamento da Corte, ao submeter o presente caso, a Comissão expressamente indicou que
excluía de sua submissão os fatos relativos à morte de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e à
alegada detenção e tortura de Wendy Santizo Méndez (par. 3 supra). No entanto, esclareceu que
submetia outros fatos relacionados a ambas vítimas, entre eles a falta de investigação destas
alegadas violações e o impacto em seus familiares.21 As representantes coincidiram com estas
considerações da Comissão. Ademais, a Corte toma nota de que a Guatemala expressamente
afirmou que o Tribunal poderia levar em conta fatos ocorridos antes de 9 de março de 1987, em
relação a Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e a Wendy Santizo Méndez, “unicamente para
determinar a responsabilidade do Estado sobre as supostas omissões derivadas da falta de
investigação”.
26.
A Corte considera que as violações alegadas pela Comissão e pelas representantes, em
detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de Wendy Santizo Méndez, referem-se à falta de
investigação dos fatos supostamente sofridos por ambas supostas vítimas, razão pela qual as
alegadas violações ao dever de garantia derivado das referidas disposições convencionais não se
fundamentam em fatos anteriores à competência temporal do Tribunal, mas naqueles relativos
à falta ou omissão nas investigações destes fatos que supostamente ocorreram depois de 9 de
março de 1987. Portanto, a Corte considera, como o fez em outros casos,22 que é competente
para analisar os fatos e possíveis omissões relacionados à investigação sobre o alegado
desaparecimento e morte de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz, assim como os fatos relacionados
com a alegada falta de investigação da suposta detenção e tortura de Wendy Santizo Méndez,
ocorridos após a data de reconhecimento de competência da Corte por parte da Guatemala, à luz
da obrigação processual derivada do dever de garantia emanado dos artigos 3, 4, 5, 7, 11 e 19 da
Convenção e das correspondentes alegadas violações dos artigos 8 e 25, a respeito de seus
familiares, por fatos ocorridos depois de 9 de março de 1987, assim como a partir das datas de
depósito de cada um dos tratados cujas disposições se alega foram violadas por esta ausência de
investigação (par. 4 supra e par. 30 infra). Adicionalmente, de acordo com os termos do
reconhecimento de responsabilidade do Estado (par. 17.c supra), o Tribunal entende que a
Guatemala aceitou sua responsabilidade pelas violações cometidas contra estas pessoas, na
medida em que sejam fundamentadas em fatos posteriores à data do
Em seu escrito de observações ao reconhecimento de responsabilidade do Estado, a Comissão afirmou que os
fatos relativos às violações contra os senhores Figueroa Muñoz e Santizo Méndez “sim se encontram dentro da
competência temporal do Tribunal”, posto que “a falta de investigação e punição”, “constitui não apenas uma
denegação de justiça frente aos familiares das vítimas, mas um reflexo do descumprimento do dever de garantia”.
Igualmente, as representantes reconheceram que a Corte “carec[ia] de competência para pronunciar-se” sobre “a
detenção e tortura de Wendy Santizo Méndez e sobre o desaparecimento e posterior execução de Rudy Gustavo
Figueroa Muñoz”, mas que “a falta de investigação d[estas violações]”, assim como “as violações relacionadas com os
direitos de associação, à informação e à verdade persistem” após o reconhecimento da jurisdição da Corte.
Ressaltaram que suas alegações se fundamentam em “atos posteriores à data de aceitação da competência da Corte
e/ou atos contínuos” e que a afirmação do Estado “desconhec[e a] obrigação de garantia”.
21
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 192, par. 97, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, pars. 45 a 48.
22