- 14 - reconhecimento de competência do Tribunal. Portanto, a Corte considera que cessou a controvérsia a respeito das violações dos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 11, 16, 19, 23, 25 e 1.1 da Convenção ocorridas, respectivamente, em detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de Wendy Santizo Méndez e de seus familiares a partir de 9 de março de 1987. 27. Por outro lado, o Tribunal observa que se mantém a controvérsia a respeito dos fatos e pretensões relativos às alegadas violações do artigo 13 da Convenção, do direito a conhecer a verdade, do artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, assim como às alegadas violações aos artigos 19 e 22, em detrimento de determinados familiares das vítimas desaparecidas. Igualmente, se mantém a controvérsia a respeito da alegada violação da obrigação de garantir os direitos das 26 vítimas desaparecidas por meio da investigação dos fatos e das alegadas violações dos artigos 5 e 17 em detrimento dos familiares de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de Wendy Santizo Méndez e do artigo 16 em detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz. Adicionalmente, subsiste a controvérsia em relação à determinação das eventuais reparações, custas e gastos, razão pela qual a Corte determinará, no capítulo correspondente, as medidas reparatórias que sejam adequadas para o presente caso, levando em conta as solicitações das representantes e da Comissão, os padrões do sistema de proteção interamericano de direitos humanos nessa matéria e as observações do Estado a respeito. 28. No presente caso, o Tribunal considera que o reconhecimento parcial de responsabilidade realizado pelo Estado, assim como o compromisso assumido por este para dar impulso ou gerir o cumprimento de algumas das medidas de reparação solicitadas, constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo e à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana,23 assim como à satisfação das necessidades de reparação das vítimas de violações de direitos humanos.24 Além disso, a Corte considera, como em outros casos,25 que tal reconhecimento efetuado pelo Estado produz plenos efeitos jurídicos de acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte já mencionados e que tem um alto valor simbólico para que não se repitam fatos similares. 29. Finalmente, em consideração à gravidade dos fatos e das violações alegadas, assim como levando em conta as atribuições deste Tribunal como órgão internacional de proteção dos direitos humanos, a Corte procederá à determinação ampla e pontual dos fatos ocorridos, toda vez que isso contribui para a reparação das vítimas, para evitar que se repitam fatos similares e para satisfazer, em suma, os fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos.26 De igual modo, a Corte abrirá os capítulos correspondentes para analisar e precisar, no que corresponda, o alcance das violações alegadas pela Comissão ou pelas representantes, assim como as correspondentes consequências quanto às reparações. IV COMPETÊNCIA Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C Nº 58, par. 43, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par.28. 23 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, par. 18, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 28. 24 Cf. inter alia, Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C Nº 229, par. 37, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3de setembro de 2012 Série C Nº 248, par. 21. 25 Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 26, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 27. 26

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