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suposto assassinato de Florentín Gudiel Ramos,30 as supostas agressões sofridas por Raúl
Augusto Sosa Calderón em 1983, por Yordin Eduardo Herrera Urizar em 1994, por Wendy
Santizo Méndez a partir de 1999, por Efraín García em 2007 e por Aura Elena Farfán em 2001 e
2004, entre as quais descrevem uma suposta violação sexual. Ademais, em suas alegações finais
escritas, incluíram a violação do artigo 22 pelo suposto deslocamento interno ou internacional
de Mercedes Muñoz Rodas, Rudy Alberto Figueroa Maldonado, Ana Dolores Munguía, Renato
Guzmán Castañeda, Esteban Eliseo Salanic Chiguil e Beatriz María Velásquez. Além disso,
referiram-se ao suposto assassinato de Huberto Alvarado Palencia em 2004, que era filho de
Alfonso Alvarado Palencia, mas não foi indicado como suposta vítima neste caso. A respeito
destes fatos, as representantes alegaram, inter alia, que não teria sido iniciada uma
investigação, motivo pelo qual formava parte das deficiências na investigação dos fatos do
presente caso.
34.
Este Tribunal estabeleceu que o marco fático do processo perante a Corte se encontra
constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito submetido à consideração da Corte. Em
consequência, não é admissível que as partes aleguem novos fatos distintos dos contidos neste
relatório, sem detrimento de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou desestimar
aqueles que tenham sido mencionados no mesmo e tenham sido submetidos à consideração da
Corte.31 A exceção a este princípio são os fatos que se qualificam como supervenientes, sempre
que se encontrem ligados aos fatos do processo. A Corte constata que os referidos fatos descritos
pelas representantes em seu escrito de petições e argumentos não constituem fatos que
explicam, esclarecem ou contradigam aqueles incluídos no Relatório de Mérito. Em
consequência, a Corte não os levará em conta em sua decisão no presente caso.
VI
PROVA
35.
Com base no estabelecido nos artigos 50, 57 e 58 do Regulamento, assim como em sua
jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação,32 a Corte examinará e avaliará os elementos
probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, as
declarações, testemunhos e pareceres periciais prestados mediante declaração juramentada
perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública perante a Corte, assim
como as provas para melhor resolver solicitadas e incorporadas de ofício pelo Tribunal (par. 11
supra e par. 47 infra). Para tanto, o Tribunal ater-se-á aos princípios da crítica sã, dentro do
marco normativo correspondente.33
A)
Prova documental, testemunhal e pericial
36.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão
Interamericana, pelas representantes e pelo Estado, anexos a seus escritos principais (pars. 1, 5
e 6 supra). Igualmente, a Corte recebeu as declarações oferecidas perante agente dotado de fé
pública (affidavit) pelas supostas vítimas Manuel Ismael Salanic Tuc, Natalia
O suposto assassinato de Florentín Gudiel Ramos forma parte dos fatos e do objeto do caso Gudiel Ramos e
outros Vs. Guatemala, o qual se encontra atualmente sob conhecimento deste Tribunal.
30
Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003.
Série C Nº 98, par. 153, e Caso Vélez Restrepo e familiaresVs. Colômbia, supra, par. 47.
31
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C Nº 37, pars. 69 ao 76, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par.
31.
32
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 76, e Caso dos
Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 31.
33