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contestação, segundo corresponda. A Corte recorda que não é admissível a prova remetida fora
das devidas oportunidades processuais, salvo nas exceções estabelecidas no referido artigo 57.2
do Regulamento, a saber, força maior, impedimento grave ou no caso de se tratar de um fato
ocorrido após os citados momentos processuais.
41.
A este respeito, o Tribunal observa que o Estado remeteu, juntamente com suas
alegações finais escritas, dois documentos relativos à atenção à saúde mental na Guatemala,
sem oferecer justificação alguma sobre seu envio posterior ao seu escrito de contestação. A
Corte considera que a apresentação destes documentos é extemporânea, motivo pelo qual não
serão considerados pelo Tribunal em sua decisão.
42.
Por outro lado, a Corte observa que, em dezembro de 2011, as representantes
informaram ao Tribunal sobre a descoberta e a identificação em novembro daquele ano dos
restos mortais de Sergio Saúl Linares Morales e de Amancio Samuel Villatoro, duas vítimas do
presente caso, e apresentaram determinada documentação a respeito (par. 8 supra). Ademais,
em 18 de abril de 2012, as representantes informaram ao Tribunal sobre a descoberta e a
identificação, em março de 2012, dos
restos mortais
de
“três
[pessoas] cujos
desaparecimentos são descritos no Diário Militar”, mas que não são supostas vítimas deste caso,
apesar de que sua “descoberta […] tem importantes implicações para a natureza e o alcance da
responsabilidade estatal” neste caso. Nesta oportunidade e juntamente com suas alegações
finais escritas, as representantes apresentaram cópias das certidões de óbito de alguns
familiares das vítimas desaparecidas, alguns dos quais “faleceram nos últimos meses” e outros
que “datam de anos atrás”, mas a respeito dos quais “havia levado algum tempo para obter
cópias de todas as certidões de óbito”. O Estado não objetou a admissão desta informação, nem
da prova correspondente. De acordo com o artigo 57.2 do Regulamento, o Tribunal considera
procedente a admissão da informação e da documentação relativa à descoberta e à
identificação dos restos mortais das duas supostas vítimas do presente caso e das outras três
pessoas mencionadas no Diário Militar, por constituirem fatos posteriores à apresentação do
escrito de petições e argumentos relevantes para a resolução do presente caso. Além disso, em
virtude do artigo
58.a do Regulamento, o Tribunal admite as cópias das certidões de óbito apresentados pelas
representantes, na medida em que resultam úteis para a determinação e identificação das
vítimas do presente caso. Esta informação e documentação será avaliada dentro do contexto do
acervo probatório e segundo as regras da crítica sã.
43.
Por outro lado, a Corte observa que, em diferentes oportunidades,39 as representantes
solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado a apresentação de documentos oficiais do
Exército da Guatemala “relacionados com as vítimas do Diário Militar em geral, de forma
enunciativa mas não limitada às vítimas do caso sub judice e de seus familiares”, assim como do
Arquivo Histórico da Polícia Nacional. A este respeito, a Corte considera que não é necessário
determinar à Guatemala a apresentação desta documentação,40 dado que não é indispensável
para a resolução deste caso, em virtude do reconhecimento de responsabilidade realizado pelo
Estado e levando em conta que o conjunto do acervo probatório disponível proporciona
elementos suficientes para resolver o mérito do presente caso.
As representantes realizaram esta solicitação em seu escrito de petições e argumentos, no escrito de
observações ao reconhecimento de responsabilidade e em suas alegações finais escritas.
39
Em similar sentido, a Corte se pronunciou nos seguintes casos: Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 38, e Caso
Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C Nº 232,
par. 34.
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