- 18 - contestação, segundo corresponda. A Corte recorda que não é admissível a prova remetida fora das devidas oportunidades processuais, salvo nas exceções estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento, a saber, força maior, impedimento grave ou no caso de se tratar de um fato ocorrido após os citados momentos processuais. 41. A este respeito, o Tribunal observa que o Estado remeteu, juntamente com suas alegações finais escritas, dois documentos relativos à atenção à saúde mental na Guatemala, sem oferecer justificação alguma sobre seu envio posterior ao seu escrito de contestação. A Corte considera que a apresentação destes documentos é extemporânea, motivo pelo qual não serão considerados pelo Tribunal em sua decisão. 42. Por outro lado, a Corte observa que, em dezembro de 2011, as representantes informaram ao Tribunal sobre a descoberta e a identificação em novembro daquele ano dos restos mortais de Sergio Saúl Linares Morales e de Amancio Samuel Villatoro, duas vítimas do presente caso, e apresentaram determinada documentação a respeito (par. 8 supra). Ademais, em 18 de abril de 2012, as representantes informaram ao Tribunal sobre a descoberta e a identificação, em março de 2012, dos restos mortais de “três [pessoas] cujos desaparecimentos são descritos no Diário Militar”, mas que não são supostas vítimas deste caso, apesar de que sua “descoberta […] tem importantes implicações para a natureza e o alcance da responsabilidade estatal” neste caso. Nesta oportunidade e juntamente com suas alegações finais escritas, as representantes apresentaram cópias das certidões de óbito de alguns familiares das vítimas desaparecidas, alguns dos quais “faleceram nos últimos meses” e outros que “datam de anos atrás”, mas a respeito dos quais “havia levado algum tempo para obter cópias de todas as certidões de óbito”. O Estado não objetou a admissão desta informação, nem da prova correspondente. De acordo com o artigo 57.2 do Regulamento, o Tribunal considera procedente a admissão da informação e da documentação relativa à descoberta e à identificação dos restos mortais das duas supostas vítimas do presente caso e das outras três pessoas mencionadas no Diário Militar, por constituirem fatos posteriores à apresentação do escrito de petições e argumentos relevantes para a resolução do presente caso. Além disso, em virtude do artigo 58.a do Regulamento, o Tribunal admite as cópias das certidões de óbito apresentados pelas representantes, na medida em que resultam úteis para a determinação e identificação das vítimas do presente caso. Esta informação e documentação será avaliada dentro do contexto do acervo probatório e segundo as regras da crítica sã. 43. Por outro lado, a Corte observa que, em diferentes oportunidades,39 as representantes solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado a apresentação de documentos oficiais do Exército da Guatemala “relacionados com as vítimas do Diário Militar em geral, de forma enunciativa mas não limitada às vítimas do caso sub judice e de seus familiares”, assim como do Arquivo Histórico da Polícia Nacional. A este respeito, a Corte considera que não é necessário determinar à Guatemala a apresentação desta documentação,40 dado que não é indispensável para a resolução deste caso, em virtude do reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado e levando em conta que o conjunto do acervo probatório disponível proporciona elementos suficientes para resolver o mérito do presente caso. As representantes realizaram esta solicitação em seu escrito de petições e argumentos, no escrito de observações ao reconhecimento de responsabilidade e em suas alegações finais escritas. 39 Em similar sentido, a Corte se pronunciou nos seguintes casos: Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 38, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C Nº 232, par. 34. 40

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