- 19 -
44.
Em suas observações ao relatório sobre a investigação que foi solicitado pelo Tribunal
(par. 11 supra), as representantes e a Comissão indicaram, entre outros, que o relatório
apresentado era “insuficiente e inadequado” e que “não cumpr[ia] os critérios estabelecidos pela
Corte” ao solicitá-lo. O Tribunal considera que as observações
da
Comissão e das
representantes se referem a aspectos do conteúdo do referido relatório, o que não impugna sua
admissibilidade mas se refere a questões de valor probatório.41 Portanto, de acordo com o artigo
58.c do Regulamento, a Corte considera procedente admitir o relatório elaborado pelo
Ministério Público, o qual será valorado dentro do contexto do acervo probatório, levando em
conta, no que sejam pertinentes, as observações das representantes e da Comissão e as
regras da crítica sã.
45.
Adicionalmente, em 7 de agosto de 2012, as representantes apresentaram certa
informação relativa a “declarações realizadas pelo Secretário da Paz [da Guatemala] […] que
evidenciam uma postura do Estado […] propensa a perpetuar a impunidade em casos de graves
violações aos direitos humanos”. As representantes solicitaram que esta informação fosse
admitida, em conformidade com o artigo 57 do Regulamento do Tribunal, como fatos posteriores
aos momentos processuais oportunos. O Estado se opôs à admissão desta informação por
considerar, inter alia, que é extemporânea e que não se relaciona com o presente caso. A
Comissão também apresentou observações a esta informação, mas não objetou sua
admissibilidade. A Corte observa que a informação apresentada pelas representantes refere-se
às alegações do Estado na audiência pública celebrada no caso dos Massacres de Río Negro,
assim como a declarações do Agente do Estado à imprensa sobre o cumprimento por parte da
Guatemala das medidas de reparação ordenadas por esta Corte. O Tribunal considera que a
informação aportada pelas representantes em 7 de agosto de 2012 não está diretamente
relacionada ao presente caso, razão pela qual considera que não procede sua admissão e, em
consequência, não será considerada pelo Tribunal em sua decisão.
46.
Como anexos a seu escrito de petições e argumentos, as representantes apresentaram
documentos correspondentes a declarações de supostas vítimas e a relatórios sobre o impacto
psicossocial de familiares de supostas vítimas do caso, elaborados pelo senhor Carlos Beristain.
O Tribunal ratifica o resolvido pelo Presidente em sua Resolução, no sentido de que estas
declarações unicamente terão caráter de prova documental e, dessa maneira, serão avaliadas
dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Igualmente,
a Corte observa que, ao submeter o presente caso, a Comissão enviou como anexos declarações
prestadas no âmbito do procedimento perante este órgão. A este respeito, o Tribunal reitera que
a pertinência de uma declaração prestada pelas partes ou pela Comissão para um caso e a
definição de seu objeto devem ser determinados pelo Tribunal ou por sua Presidência. Em
consequência, adverte que as declarações apresentadas pela Comissão possuem caráter de
prova documental, na medida em que não foram solicitadas nem seu objeto foi determinado pela
Corte ou por sua Presidência.42 Entretanto, a Corte levará em consideração que estas declarações
foram oferecidas em um procedimento contraditório perante aquele órgão e, nesse sentido,
serão avaliadas na devida oportunidade, dentro do contexto do acervo probatório existente e
segundo as regras da crítica sã.
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
junho de 2009. Série C Nº 197, par. 43; e Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 28.
41
Em similar sentido, ver Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Resolução do Presidente em exercício da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2010, Considerando vigésimo quarto, e Caso Furlan e
familiares Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de janeiro de
2012, Considerando oitavo.
42