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139. Seu pai apresentou um recurso de habeas corpus. Em 14 de junho de 1984, a Corte
Suprema de Justiça declarou improcedente o recurso de exibição pessoal indicando que “[t]anto
o Ministro de Governo, como o da Defesa Nacional e o Subdiretor da Polícia Nacional
informaram que Sergio Leonel Alvarado Arévalo não foi detido” e ordenou que se “instruísse a
investigação [correspondente]”. Ademais, surgiram documentos no Arquivo Histórico da Polícia
Nacional, segundo os quais, inter alia, em 7 de julho, a Polícia respondeu um recurso de exibição
pessoal indicando que não havia sido detido por esse corpo e, em
16 de julho de 1984, um juiz de primeira instância se apresentou à Polícia Nacional Civil para
interpor um recurso de exibição pessoal, obtendo um resultado negativo. Em agosto, o DIT
registrou que “[p]or carecer de dados suficientes que levem ao esclarecimento do paradeiro […]
até a presente data não foi possível esclarecer [o caso]”; e, em outubro de 1984, registrou que a
investigação continuava aberta.
140. Em 9 de outubro de 1984 e 29 de abril de 1985, foram interpostos outros recursos de
exibição pessoal. Em resposta, o DIT e o Segundo Corpo da Polícia Nacional estabeleceram que
o senhor Alvarado Arévalo não aparecia como detido nestes departamentos. Em 9 de agosto de
1985, a Corte Suprema de Justiça decretou a exibição pessoal do senhor Alvarado Arévalo e
ordenou que fosse solicitada informação ao Ministério da Defesa Nacional, ao Ministério de
Governo, entre outros, incluindo aos chefes de polícia do país. No entanto, em resposta o DIT
indicou que “revisados os livros de controle e registro […] comprovou-se que [o senhor Alvarado
Arévalo] não havia […] sido registrado […] nem detido[…] por elementos deste Departamento”.
Em dezembro de 1985, foi tentado outro recurso de exibição perante a Polícia Nacional.
141. Ademais, a família denunciou o desaparecimento em meios de comunicação e a líderes
civis, religiosos e militares, incluindo uma reunião com o Chefe de Estado. As autoridades da
Universidade de San Carlos também participaram de sua busca.
21. Joaquín Rodas Andrade95
142. Joaquín Rodas Andrade tinha 23 anos, era o segundo de quatro irmãos, era professor e
também estudante de Agronomia no Centro Universitario de Occidente. Além disso, era membro
da Juventude Patriótica do Trabalho (uma seção do PGT), da ORPA e dirigente da Asociación de
Estudiantes Universitarios de Occidente. O Diário Militar registra Joaquín Rodas Andrade da
seguinte forma:
A prova em relação a esta vítima se encontra em: Diário Militar (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, Tomo I, Anexo 11, folha 409); Cópia da certidão de nascimento de Joaquín Rodas Andrade certificada em
21 de agosto de 2006 (expediente de anexos apresentados pelo Estado, Tomo V, folha 8176); declaração de Augusto
Jordán Rodas Andrade prestada perante notário em 19 de novembro de 2004 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, Tomo III, Anexo 132, folha 1061 bis); declaração de Josefa Elizabeth Andrade Reyes de Rodas, José Augusto
Rodas Ralón e Olivia Berenice Rodas Andrade prestada perante notário em 19 de novembro de 2004 (expediente de
anexos ao Relatório de Mérito, Tomo III, Anexo 133, folhas 1064 bis e 1065 bis); declaração de Héctor Salomón
Rodas Andrade prestada perante notário em 19 de novembro de 2004 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito,
Tomo III, Anexo 134, folha 1068 bis); declaração de Josefa Elizabeth Andrade Reyes de Rodas oferecida perante a
Comissão Interamericana em 9 de outubro de 2007; AHPN. Relatório Confidencial de 16 de julho de 1985, GT PN 50
S004, nº 25211 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Tomo VI, Anexo D59, folha 12008);
AHPN. Nota do DIT de 19 de março de 1985, GT PN 50 S004, nº 25206 (expediente de anexos ao escrito de petições e
argumentos, Tomo VI, Anexo D58, folha 12003); Carta das representantes do Claustro Catedráticos del INVO,
Quetzaltenango ao Chefe de Estado Humberto Mejía Víctores de 6 de março de 1985 (expediente de anexos ao
Relatório de Mérito, Tomo III, Anexo 137, folha 1091); AHPN, Nota do Ministério de Governo de 3 de junho de 1985,
GT PN 50 S004, No 25218 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Tomo VI, Anexo D59, folha
12015); AHPN, Providência nº 16607 da Direção Geral da Polícia Nacional de 29 de agosto de 1985, GT PN 50 S004,
nº 25226 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Tomo VI, Anexo D22, folha 11681), e CEH,
supra, Tomo IX, pág. 786.
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