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proposta, seja expressa ou tacitamente4. Portanto, o Presidente toma nota das
aludidas desistências.
2. Solicitação de substituição de declarantes
9.
Em sua lista definitiva, os representantes solicitaram “a substituição de quatro
declarantes apontados [no] escrito de petições, argumentos e provas [...], por
outros familiares de [supostas] vítimas desaparecidas no presente caso”, sem
individualizar quem seria o substituto específico de cada um dos declarantes
originalmente propostos. A critério dos representantes, o objeto de suas declarações
permaneceria sem modificações e os substitutos declarariam sobre “sua relação com
a(s) [suposta(s)] vítima(s) desaparecida(s); a forma como tomaram conhecimento
do[(s)] seu(s) desaparecimento(s) forçado(s); as gestões pessoais e ações
impulsionadas [pelos familiares] para conhecer a verdade sobre o ocorrido e localizar
os restos mortais de seus entes queridos; o contexto político vivenciado após os
desaparecimentos, a atuação das autoridades públicas, assim como
outros
obstáculos enfrentados na busca pela obtenção de justiça; as consequências
materiais e imateriais do desaparecimento, e da falta de verdade e justiça em sua
vida e na de sua família; as indenizações financeiras recebidas; entre outros
aspectos relacionados ao caso”. Argumentaram que dito pedido se fundamenta na
impossibilidade de que os declarantes originais prestem suas declarações; na
pertinência e na relevância da informação que pode ser oferecida pelos familiares; e
no interesse destes em fornecer mais informação à Corte. Ressaltaram que, segundo
o critério estabelecido no novo Regulamento do Tribunal, o objeto das declarações
permanece igual e os declarantes substitutos já foram identificados. A Comissão
Interamericana e o Estado não formularam observações a respeito da substituição
solicitada.
10.
Sem prejuízo da determinação que se dará na presente Resolução com
relação às declarações das supostas vítimas (infra Considerandos 31 e 32), o
Presidente constata que os representantes solicitaram de forma geral a substituição
das declarações de: i) Djalma Conceição Oliveira, irmão da suposta vítima
desaparecida Dinalva Oliveira Teixeira; ii) Epaminondas Lima Piauhy Dourado, irmão
das supostas vítimas desaparecidas José Lima e Nelson Piauhy Dourado; iii) José
Antonio Correia de Souza, irmão da suposta vítima desaparecida Rosalindo Souza; e
iv) Maria Mercês Pinto de Castro, irmã da suposta vítima desaparecida Antonio
Teodoro de Castro; pelas declarações de: i) Vitória Régia de Castro, Laura Helena
Pinto de Castro e Paulo Teodoro de Castro, irmãs e irmão da suposta vítima
desaparecida Antonio Teodoro de Castro; e ii) Sylvia Lund Macedo, irmã da suposta
vítima desaparecida Guilherme Gomes Lund. Desta forma, relativamente aos três
primeiros declarantes que seriam substituídos, a mudança solicitada implica não
apenas a substituição dessas pessoas, mas também do objeto de suas declarações,
uma vez que os declarantes propostos como substitutos se refeririam a fatos
relacionados com outras supostas vítimas desaparecidas. Consequentemente, tais
declarações devem ser consideradas uma prova distinta àquela
oferecida
inicialmente e não uma mera substituição, para cujo efeito se requeria a
fundamentação necessária de acordo com o estabelecido no artigo 46.3 do
Regulamento (supra Considerando 1) para respaldar sua solicitação. Apesar disso, os
Cf. Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Resolução do Presidente da Corte de 14 de dezembro
de 2006, Considerando vigésimo primeiro; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Resolução do
Presidente da Corte de 10 de março de 2010, Considerando décimo segundo; e Caso Radilla Pacheco Vs.
México. Resolução da Presidente da Corte de 29 de maio de 2009, Considerando vigésimo primeiro.
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