10
ou seja, dois anos antes de o Brasil reconhecer a competência contenciosa da Corte,
bem como qualquer outro fato anterior a esse reconhecimento.
17.
Ao contrário, em sua jurisprudência constante, este Tribunal estabeleceu que os
atos de caráter contínuo ou permanente perduram durante todo o tempo em que o fato
continua, mantendo-se sua falta de conformidade com a obrigação internacional 24. Em
concordância com o exposto, a Corte recorda que o caráter contínuo ou permanente do
desaparecimento forçado de pessoas foi reconhecido de maneira reiterada pelo Direito
Internacional dos Direitos Humanos25, no qual o ato de desaparecimento e sua
execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de
informação sobre seu destino, e permanecem até quando não se conheça o paradeiro
da pessoa desaparecida e os fatos não tenham sido esclarecidos. A Corte, portanto, é
competente para analisar os alegados desaparecimentos forçados das supostas vítimas
a partir do reconhecimento de sua competência contenciosa efetuado pelo Brasil.
18.
Além disso, o Tribunal pode examinar e se pronunciar sobre as demais violações
alegadas, que se fundamentam em fatos que ocorreram ou persistiram a partir de 10
de dezembro de 1998. Ante o exposto, a Corte tem competência para analisar os
supostos fatos e omissões do Estado, ocorridos depois da referida data, relacionados
com a falta de investigação, julgamento e sanção das pessoas responsáveis, inter alia,
pelos alegados desaparecimentos forçados e execução extrajudicial; a alegada falta de
efetividade dos recursos judiciais de caráter civil a fim de obter informação sobre os
fatos; as supostas restrições ao direito de acesso à informação, e o alegado sofrimento
dos familiares.
19.
Com base nas considerações precedentes, o Tribunal considera parcialmente
fundada a exceção preliminar.
B. Falta de interesse processual
1. Alegações das partes
20.
O Brasil alegou que a Comissão reconheceu e valorizou as medidas de
reparação adotadas pelo Estado com relação ao presente caso, mas que esse órgão
afirmou, de modo genérico, que outras medidas deviam ser implementadas. A critério
do Estado, em virtude do “exíguo lapso de tempo transcorrido entre a apresentação do
Relatório Parcial de Cumprimento de Recomendações [com respeito ao Relatório de
Mérito No. 91/08] e o envio do caso à Corte (três dias), a avaliação pela [Comissão] do
cumprimento das medidas de reparação e de não repetição por ela recomendadas […]
restou prejudicada”. Por outro lado, dada a informação contida no referido relatório
estatal, o Brasil considerou que o envio do caso à Corte foi inoportuno e “ressalt[ou] a
ausência de interesse processual a ensejar o exame de mérito do [presente] caso”.
24
Cf. Caso Blake versus Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 2 de julho de 1996. Série C
No. 27, pars. 39 e 40; Caso Radilla Pacheco versus México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 23, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen
Peña versus Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2010. Série C No. 217,
par. 21. No mesmo sentido, artigo 14.2 do Projeto de Artigos sobre Responsabilidade do Estado por Fatos
Internacionalmente Ilícitos. Cf. Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas No. 56/83, de 12 de
dezembro de 2001, Anexo, U.N. Doc. A/56/49 (Vol. I)/Corr. 4.
25
Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No.
4, par. 155; Caso Chitay Nech e outros versus Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C No. 212, pars. 81 e 87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen
Peña, supra nota 24, pars. 59 e 60.