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julgamento e, se for o caso, punição dos fatos constitutivos do desaparecimento
forçado, através dos mecanismos existentes no direito interno.
iii. Acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado
288. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene ao Estado realizar todas as ações
e modificações legais a fim de sistematizar e tornar públicos todos os documentos
relacionados com as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia.
289.
Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado: a) assegurar que
todas as instituições e autoridades estatais sejam obrigadas a cooperar na entrega de
informações e no pleno acesso a todos os arquivos e registros sobre o possível
destino das vítimas do presente caso; b) exigir a entrega dos documentos que
ilegalmente se encontram de posse de particulares; c) adequar o direito interno
brasileiro aos parâmetros internacionais de proteção do direito de acesso à
informação; d) comprovar devidamente a alegada destruição de documentos oficiais e
investigar judicialmente essa destruição, a fim de que os responsáveis possam ser
identificados, julgados e eventualmente sancionados, e e) realizar visitas às
dependências das Forças Armadas de pesquisadores e especialistas em arquivos
alheios à estrutura castrense, aos quais se deve dar o mais amplo acesso, com o
objetivo de localizar os arquivos militares pertinentes. Em particular, a respeito do
Projeto de Lei No. 5.228/09, que modificaria as normas de acesso à informação em
poder do Estado, salientaram que “é bem-vindo”, mas mencionaram que sua
tramitação junto ao Poder Legislativo deve ser agilizada, a fim de que seja aprovado
com a maior brevidade possível.
290. O Estado informou que adotou diversas medidas para transformar os acervos
documentais, antes restringidos, em instrumentos de garantia e afirmação de direitos
humanos e que todos os documentos de que se tem conhecimento sobre a Guerrilha
do Araguaia encontram-se no Arquivo Nacional, disponíveis para consulta, embora os
mesmos não ofereçam informação definitiva sobre a localização dos restos mortais
das vítimas. Quanto à suposta existência de documentos relativos à Guerrilha do
Araguaia sob custódia das Forças Armadas, salientou que já foram apresentados
todos os documentos existentes e que o Decreto No. 79.099/77, em vigor até 24 de
junho de 1997, permitia a destruição de documentos. Os processos de investigação
no âmbito das Forças Armadas concluíram que a destruição de documentos foi feita
em conformidade com citado Decreto. Adicionalmente, indicou que 98% dos
documentos disponíveis no Arquivo Nacional correspondem a registros feitos por
órgãos e entidades do Estado.
291. Por último, sobre a legislação brasileira que regulamenta o direito à informação
e contempla casos de restrição ao acesso, com base na segurança do Estado e da
sociedade, o Brasil especificou que o segredo não recai sobre nenhum documento
relativo à Guerrilha do Araguaia. Informou, entretanto, que em 5 de maio de 2009 a
Presidência da República apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei No.
5.228/09, que busca dar um novo tratamento ao direito à informação, privilegiando a
garantia de acesso à informação como regra geral. O artigo 16 do projeto dispõe que
“[n]ão poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais” e que “as informações ou documentos que
versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de
restrição de acesso”. O projeto também dispõe uma redução dos prazos de sigilo dos
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