11
21.
Em particular, o Estado destacou as medidas de reparação que adotou no
presente caso, manifestando, inter alia, que: a) promulgou a Lei No. 9.140/95,
mediante a qual “promoveu o reconhecimento oficial de sua responsabilidade pelas
mortes e pelos desaparecimentos ocorridos durante o período do regime militar” e
pagou indenizações aos familiares de 59 supostas vítimas; b) publicou, em agosto de
2007, o livro “Direito à Memória e à Verdade – Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos”, no qual estabeleceu a versão oficial sobre as violações de
direitos humanos cometidas por agentes estatais, “reforçando o reconhecimento
público da responsabilidade do Estado”; c) realizou “diversos atos de natureza
simbólica e educativa, que promoveram o resgate da memória e da verdade dos fatos
ocorridos durante o […] regime militar”; d) enviou ao Congresso Nacional o Projeto de
Lei No. 5.228/09 sobre o acesso à informação pública; e) impulsionou o projeto
“Memórias Reveladas”, relacionado com diversas iniciativas sobre o arquivamento e a
divulgação de documentos relativos ao regime militar, e f) promoveu uma campanha
para a entrega de documentos que possam ajudar na localização dos desaparecidos.
Adicionalmente, foram realizadas diversas iniciativas sobre a busca dos restos mortais
e identificação dos desaparecidos da Guerrilha, entre outras, expedições à região do
Araguaia. Com base no anteriormente exposto, o Estado concluiu que a falta de
interesse processual “dos peticionários” é consequência do fato de que “as medidas já
adotadas [pelo Estado], somadas às que estão em implementação, atend[em] a
integralidade de [seus] pedidos”.
22.
A Comissão salientou que a alegação do Estado não tem a natureza de uma
exceção preliminar e solicitou à Corte que a recusasse. O Brasil dispôs inicialmente de
um prazo de dois meses para apresentar relatório sobre o cumprimento das
recomendações do Relatório de Mérito No. 91/08. Esse prazo foi prorrogado em duas
ocasiões e, finalmente, esgotou-se em 22 de março de 2009. No entanto, em 24 de
março de 2009, o Estado apresentou um relatório parcial e solicitou uma nova
prorrogação de seis meses para apresentar informação adicional. Ao analisar as
informações apresentadas pelo Brasil, a Comissão concluiu que não refletiam “a
adoção de medidas concretas e suficientes, nem de um compromisso expresso em
relação ao cumprimento das recomendações”. Por conseguinte, “considerou esgotado o
procedimento previsto nos artigos 48 a 50 da Convenção e decidiu submeter o caso à
jurisdição da Corte”. Por outro lado, expressou que não há disposição que regulamente
o exame das respostas estatais às recomendações formuladas no Relatório de Mérito e
que tampouco há previsão de um prazo mínimo para examinar as informações
apresentadas pelo Estado em relação ao cumprimento de suas recomendações.
23.
A Comissão declarou, ademais, que apesar dos esforços do Estado para
implementar medidas de reparação no âmbito interno, as recomendações contidas no
Relatório de Mérito No. 91/08 e nas solicitações da demanda ainda não foram
cumpridas totalmente, entre outras, aquelas medidas para: a) assegurar que a Lei de
Anistia No. 6.683/79 “não continue a ser um obstáculo para a persecução penal das
graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade”; b)
“determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade penal pelos
desaparecimentos forçados das [supostas] vítimas”; e c) sistematizar e publicar todos
os documentos referentes às operações militares contra a Guerrilha do Araguaia. Por
conseguinte, a Comissão solicitou à Corte que indefira esta exceção preliminar.
24.
Os representantes afirmaram a autonomia da Comissão para avaliar o
cumprimento das recomendações de seus relatórios e para decidir sobre o envio do
caso à Corte. As razões para esse envio não podem ser objeto de uma exceção