VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 I. INTRODUÇÃO 1. O presente voto fundamentado, concordante de modo geral quanto às fundamentações e conclusões colegiadas da Corte, todas elas unânimes, cumpre o objetivo de esclarecer e enfatizar alguns pontos fundamentais para as sociedades brasileira e continental, além de seus respectivos Estados 1 2. , sob a perspectiva de um juiz nacional de onde os graves fatos e crimes contra direitos humanos ocorreram. 3. O caso julgado envolve debate de transcendental importância para a sociedade e para o Estado como um todo, particularmente para o Poder Judiciário, que se deparará com caso inédito de decisão de tribunal internacional diametralmente oposta à jurisprudência nacional até então pacificada. 4. A jurisprudência brasileira firme, inclusive placitada por decisão recente do mais alto órgão do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, esbarrou em jurisprudência tranquila desta Corte ao deixar de observar o jus cogens, ou seja, normas peremptórias, obrigatórias aos Estados contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos2 (também conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, doravante indicada também somente como “Convenção”). Em apertada síntese, é por esta razão que o País está sendo condenado nesta sentença, pelas violações à Convenção, a saber: 1 Uma explicação necessária para a compreensão pelo público brasileiro em geral: os termos “Estado” ou “Estados”, citados em toda a sentença, neste voto inclusive, têm o sentido de “País” ou “Países”. O usual no Brasil é a utilização do termo “Estado” para significar uma subdivisão do País e não o País como um todo. Isto porque a divisão geopolítica brasileira é em estados e não em províncias como em grande parte das Américas. Tenho por concepção que a linguagem utilizada nas sentenças e decisões judiciais deve ser a mais simples e acessível possível ao cidadão comum. Afinal, devem ser destinadas à sociedade mais ampliadamente possível, não apenas aos doutos. 2 Adotada em São Jose, Costa Rica, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 22 de novembro de 1969, entro em vigor internacional em 18 de julho de 1978. O Brasil aderiu em 9 de julho de 1992 e ratificou-a e, 25 de setembro de 1992.

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