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preliminar e o Brasil não alegou um erro da Comissão que pudesse prejudicar seu
direito de defesa. Por outro lado, o Estado pretende aplicar ao presente caso uma das
condições da ação do direito interno, que define o interesse processual como “a
necessidade demonstrada pela parte no sentido de obter a prestação jurisdicional para
garantir a efetividade de seu direito [e] para evitar a perpetuação do dano sofrido”. O
Estado pretende que não se analise o mérito do caso, sob o argumento de que o
eventual resultado da sentença da Corte já estaria sendo alcançado por meio das
ações implementadas no âmbito interno. Os representantes declararam que as
alegações estatais não dizem respeito à competência da Corte ou à admissibilidade do
caso, mas às medidas de reparação solicitadas pela Comissão e pelos representantes.
Portanto, os argumentos do Brasil se referem a um “questionamento estreitamente
vinculado ao exame da eficácia dessas medidas” e, por conseguinte, não constituem
uma exceção preliminar.
25.
Outrossim, os representantes manifestaram que as medidas adotadas pelo
Brasil são insuficientes ou, inclusive, uma delas contrária aos interesses dos familiares.
De acordo com os representantes, “subsistem controvérsias importantes entre os fatos
denunciados […] e aqueles reconhecidos pelo Estado [, as quais] se estendem aos
direitos [debatidos] e à eficácia das medidas adotadas pelo Estado com a finalidade de
fazer justiça, [propiciar o acesso à] verdade, prevenir violações futuras e indenizar os
familiares das [supostas] vítimas desaparecidas no presente caso”.
2. Considerações da Corte
26.
A Corte observa que, sob o mesmo conceito de falta de interesse processual, o
Estado referiu-se, na realidade, a duas questões diferentes: a) uma relacionada com a
atuação da Comissão Interamericana a respeito do relatório estatal de resposta ao
Relatório de Mérito No. 91/08, e b) outra relacionada com as medidas de reparação
adotadas pelo Brasil, as quais, alegadamente, atendem às pretensões da Comissão e
dos representantes.
27.
A respeito da decisão da Comissão Interamericana de submeter um caso à
jurisdição do Tribunal, este sustentou, reiteradamente, que a avaliação que faz a
Comissão sobre a conveniência ou não do envio de um caso à Corte é uma atribuição
que lhe é própria e autônoma e, por conseguinte, os motivos que determinaram esse
envio não podem ser objeto de uma exceção preliminar. No entanto, o que, sim, pode
ser objeto de uma exceção preliminar é a omissão ou violação de todas ou de alguma
das etapas processuais indicadas nos artigos 50 e 51 da Convenção, de maneira que
se provoque um desequilíbrio processual 26 ou um erro grave que afete o direito de
defesa de alguma das partes no caso perante a Corte 27. A parte que afirma a
26
Cf. Caso dos 19 Comerciantes versus Colômbia. Exceção Preliminar. Sentença de 12 de junho de
2002. Série C No. 93, par. 31.
27
Cf. Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) versus Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C No. 158, par. 66;
Caso Escher e outros versus Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
julho de 2009. Série C No. 200, par. 22, e Caso Manuel Cepeda Vargas, supra nota 18, par. 31.