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sua contestação às alegações finais dos representantes de novembro de 2006 no
trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Estado reconheceu
“[o] sentimento de angústia dos familiares das pessoas desaparecidas na Guerrilha do
Araguaia, pois considera direito supremo de todos os indivíduos ter a possibilidade de
prantear seus mortos, ritual no qual se inclui o enterro de seus restos mortais” 17.
15.
No livro-relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos –
CEMDP18, o Estado reconheceu que a Lei No. 9.140/95 “firmou a responsabilidade do
Estado pelas mortes, garantiu reparação indenizatória e, principalmente, oficializou o
reconhecimento histórico de que estes brasileiros [...] morreram lutando como
opositores políticos de um regime que havia nascido violando a constitucionalidade
democrática erguida em 1946”19.
16.
Desse modo, tendo a Comissão apontado o citado reconhecimento, os
representantes consideraram que tal possui plenos efeitos jurídicos no procedimento
perante a Corte e solicitaram que este Tribunal tome nota do reconhecimento dos fatos
e da aceitação da responsabilidade feitos pelo Brasil, e que os seus alcances sejam
incorporados a esta sentença. Ressaltaram, entretanto, o cunho limitado desse
reconhecimento fático e pugnaram pela análise mais aprofundada do feito a fim de
alcançar os fatos não reconhecidos de forma expressa pelo Estado.
17.
A Corte admitiu o reconhecimento dos fatos e a aceitação de responsabilidade
realizados pelo Estado, bem como reconheceu seus esforços e boa-fé na atualidade,
porém entendeu que tal reconhecimento não ocorreu de forma plena e eficaz quanto a
todas às violações trazidas a exame da Corte. Ao invés, o reconhecimento estatal
guarda importantes limitações, tanto que sua defesa atual ainda é de não permitir a
investigação, processamento e punição dos responsáveis pela aplicação da Lei de
Anistia, em interpretação julgada incompatível com a Convenção, de dispositivos que
carecem de efeitos jurídicos.
V.
COMPETÊNCIA
HUMANIDADE
PARA
CLASSIFICAR
CRIMES
COMO
DE
LESA-
18.
Não obstante a questão de fundo do Caso Guerrilha do Araguaia não tratar de
discussão sobre a competência específica da Corte para proceder à ampliação material
do conceito de jus cogens, teço alguns comentários sobre a possibilidade e a
pertinência de examinar os crimes de lesa-humanidade. Na esteira do caso Goiburú, o
julgamento do caso Almonacid demonstra que o jus cogens transcende o Direito dos
Tratados e abarca o Direito Internacional em geral, inclusive o Direito Internacional
dos Direitos Humanos.
17
Observações do Estado de maio de 2007, par. 10. Apêndice III da Demanda da CIDH.
18
Criada pela Lei No. 9.140/95.
19
Secretaria Especial de Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade, op. Cit., p. 30.
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