13
existência de um erro grave deve demonstrá-lo28, motivo por que não é suficiente uma
queixa ou discrepância de crit��rios com relação à atuação da Comissão 29.
28.
O Tribunal considera importante mencionar que, embora o artigo 44 do
Regulamento da Comissão se refere à apresentação de um caso à Corte, não há
disposição alguma, na Convenção ou nos Regulamentos da Corte ou da Comissão, que
regulamente de maneira expressa a análise ou avaliação que deva realizar esta última
sobre a resposta do Estado a suas recomendações. Tampouco se estabelece um tempo
mínimo, a partir do momento em que o Estado responde às recomendações
formuladas no relatório do artigo 50 da Convenção, para que a Comissão decida levar
o caso ao conhecimento da Corte30.
29.
O Tribunal observa que a Comissão Interamericana submeteu o presente caso
ao conhecimento da Corte dois dias depois de ter o Brasil apresentado seu relatório
parcial a respeito das recomendações adotadas por aquele órgão, em seu Relatório de
Mérito No. 91/08, após duas prorrogações concedidas ao Estado, a última delas
esgotada em 22 de março de 2009. A Corte também observa que o Estado remeteu
seu relatório parcial à Comissão com dois dias de atraso, em 24 de março de 200931.
Isto é, embora esgotado o prazo por ela concedido, a Comissão esperou que o Estado
informasse se havia ou não adotado medidas específicas com o objetivo de cumprir as
recomendações antes de decidir se era conveniente levar o caso ao conhecimento da
Corte.
30.
A segurança jurídica exige que os Estados saibam a que se ater no
procedimento perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos 32. Por
conseguinte, se a Comissão concede um prazo ao Estado para que cumpra as
recomendações do relatório, deve esperar que este lhe remeta a resposta no prazo
fixado e avaliá-la com o objeto de decidir se submeter o caso ao conhecimento da
Corte é a alternativa mais favorável à tutela dos direitos contemplados na Convenção 33
ou se, ao contrário, as medidas adotadas pelo Estado para cumprir as recomendações
da Comissão constituem uma contribuição positiva para o andamento do processo e
para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção Americana 34. No
presente caso, não se evidencia um erro ou a inobservância das normas convencionais
ou regulamentares que regem o envio do caso pela Comissão a esta Corte, mas uma
28
Cf. Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros), supra nota 27, par.
66; Caso Escher e outros, supra nota 27, par. 23, e Caso Manuel Cepeda Vargas, supra nota 18, par. 31.
29
Cf. Caso do Povo Saramaka versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, par. 32; Caso Escher e outros, supra nota 27, par.
23, e Caso Manuel Cepeda Vargas, supra nota 18, par. 31.
30
Cf. Caso dos 19 Comerciantes. Exceção Preliminar, supra nota 26, par. 32.
31
Cf. Contestação da Demanda (expediente de mérito, tomo II, folha 552).
32
Cf. Caso Cayara. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de fevereiro de 1993. Série C No. 14, par.
38, e Caso dos 19 Comerciantes, Exceção Preliminar, supra nota 26, par. 35.
33
Cf. Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (artigos 41, 42, 44, 46, 47,
50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-13/93, de 16 de julho de
1993. Série A No. 13, par. 54; Caso do Povo Saramaka, supra nota 29, par. 39, e Caso Bayarri versus
Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C
No. 187, par. 20.
34
Cf. Caso dos 19 Comerciantes. Exceção Preliminar, supra nota 26, par. 35.