15 repressão contra os opositores políticos; b) a Ação Ordinária No. 82.00.024682-5, mediante a qual se solicitou a determinação do paradeiro dos desaparecidos, a localização dos restos mortais, o esclarecimento das circunstâncias da morte e a entrega do relatório oficial sobre as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia; c) a Ação Civil Pública No. 2001.39.01.000810-5, interposta pelo Ministério Público Federal para obter do Estado todos os documentos existentes sobre ações militares das Forças Armadas contra a Guerrilha; d) a ação privada subsidiária para a persecução penal dos crimes de ação pública, e e) as iniciativas referentes à solicitação de indenizações, como a Ação Ordinária Civil de Indenização e a solicitação de reparação pecuniária, no âmbito da Lei No. 9.140/95, da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, e da Comissão de Anistia, de acordo com a Lei No. 10.559/02, entre outras medidas de reparação. 34. Particularmente, quanto à Ação Ordinária No. 82.00.024682-5, o Brasil informou que, em 8 de fevereiro de 2008, foi emitida uma decisão definitiva a esse respeito, cujo cumprimento já foi iniciado. Em 10 de julho de 2009, data em que se esgotou o prazo estabelecido para que o Estado cumprisse a decisão, a AdvocaciaGeral da União entregou “toda a documentação disponível no âmbito da União, acerca das operações militares, especialmente no que se refere aos enfrentamentos armados, captura e detenção de civis, reconhecimento de corpos, identificação das vítimas, averiguações de peritos, destino dos restos mortais encontrados e informações de transferência de civis, vivos ou mortos, para quaisquer áreas, ocorridas no período”. Este juízo, ademais, convocou testemunhas para prestar depoimentos e entregar documentos que tivessem em seu poder relacionados à Guerrilha do Araguaia. Por outro lado, o Estado manifestou que a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal em 25 de agosto de 2001 36 foi julgada procedente em 19 de dezembro de 2005. No entanto, em virtude dos recursos interpostos pela União contra essa sentença, ela não tem ainda caráter definitivo. 35. A Comissão alegou que a questão do não esgotamento dos recursos internos foi devidamente analisada no Relatório de Admissibilidade No. 33/01, de 6 de março de 2001. Afirmou que três dos quatro eixos de argumentação do Estado, os relacionados com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental No. 153, a Ação Civil Pública e as considerações específicas sobre medidas de reparação adotadas, são posteriores à data em que expediu o citado Relatório. Adicionalmente, com respeito à Ação Ordinária, a Comissão manifestou expressamente no Relatório de Admissibilidade que esta ação levava anos sem uma decisão definitiva e que essa demora não podia ser considerada razoável. Por essa razão, a Comissão aplicou a exceção prevista no artigo 46.2.c da Convenção e declarou a petição admissível. Ademais, salientou que o Estado não alegou em sua contestação à demanda que a decisão de admissibilidade adotada estivesse baseada em informação errônea ou que fosse fruto de um processo em que as partes tivessem restringida a igualdade de armas ou seu direito de defesa. Aduziu, também, que, em princípio, o conteúdo das decisões de admissibilidade adotadas de acordo com a Convenção e o Regulamento da Comissão não deveria ser objeto de um novo exame substancial. Ante o exposto, a Comissão solicitou à Corte que desestime por ser infundada esta exceção preliminar. 36. Os representantes indicaram que a Comissão já realizou um exame de admissibilidade no caso, razão pela qual a Corte deve remeter-se a este exame. Com base nos princípios de segurança jurídica e da certeza processual, uma vez determinada a admissibilidade do caso, aplica-se o princípio da preclusão, exceto em 36 O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a “Ação Civil Pública” é uma forma de ação coletiva para a defesa de interesses difusos e coletivos.

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