21 51. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47 e 50 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação 45, a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem como as declarações das supostas vítimas, os testemunhos e os pareceres periciais rendidos perante agente dotado de fé pública e na audiência pública perante a Corte. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente46. A. Prova documental, testemunhal e pericial 52. O Tribunal recebeu as declarações rendidas perante agente dotado de fé pública pelas supostas vítimas, testemunhas e peritos, especificados neste parágrafo, sobre os temas a seguir mencionados. O conteúdo dessas declarações estão incluídos no capítulo correspondente: 1) Diva Soares Santana, suposta vítima, proposta pela Comissão Interamericana. Declarou sobre: a) os alegados esforços dos familiares dos desaparecidos para obter justiça, verdade e reparação, bem como para conhecer o paradeiro dos desaparecidos, entre eles sua irmã, Dinaelza Santana Coqueiro, e seu cunhado, Vandick Reidner Pereira Coqueiro, e b) o impacto alegadamente sofrido por ela e sua família, em virtude dos fatos do caso; 2) Victoria Lavínia Grabois Olímpio, suposta vítima, proposta pela Comissão e pelos representantes. Declarou sobre: a) sua relação familiar com seu pai, Maurício Grabois, seu irmão, André Grabois, e seu esposo e pai de seu filho, Gilberto Olímpio; b) a forma como teve conhecimento dos alegados desaparecimentos forçados dessas pessoas; c) o impacto desses desaparecimentos em sua vida e na de sua família; d) as supostas gestões e ações pessoais e familiares para conhecer a verdade sobre o ocorrido, obter justiça e localizar os restos mortais de seus entes queridos, bem como os obstáculos enfrentados, e e) as alegadas consequências materiais e imateriais dos desaparecimentos e da falta de verdade e justiça para ela e sua família; 3) Aldo Creder Corrêa; 4) Clovis Petit de Oliveira; 5) Dilma Santana Miranda; 6) Dinorá Santana Rodrigues; 7) Dirceneide Soares Santana; 8) Elena Gibertini Castiglia; 9) Elza da Conceição Oliveira; 10) Helenalda Resende de Souza Nazareth; 11) Igor Grabois Olímpio; 12) João Carlos Schmidt de Almeida; 13) José Dalmo Ribeiro Ribas; 14) Junilia Soares Santana; 15) Lorena Moroni Girão Barroso; 16) Luíza Gurjão Farias; 17) Luiza Monteiro Teixeira; 18) Maria Eliana de Castro Pinheiro; 19) Maria Leonor Pereira Marques; 20) Maristella Nurchis; 21) Rosa Olímpio; 22) Rosana de Moura Momente; 23) Sônia Maria Haas; 24) Terezinha Souza Amorim; 25) Valéria Costa Couto, e 26) Viriato Augusto Oliveira47, supostas vítimas, propostas pelos representantes. Declararam sobre 45 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) versus Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C No. 76, par. 50; Caso Rosendo Cantú e outra versus México, Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Serie C No. 216, par. 27, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 39. 46 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) versus Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 37, par. 76; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 27, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 39. 47 Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Reconsideração. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 19 de maio de 2010, Considerandos 23 a 29 e Ponto Resolutivo Primeiro.

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