21
51.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47 e 50 do Regulamento, bem como
em sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação 45, a Corte examinará e
avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas
oportunidades processuais, bem como as declarações das supostas vítimas, os
testemunhos e os pareceres periciais rendidos perante agente dotado de fé pública e
na audiência pública perante a Corte. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da
crítica sã, dentro do marco normativo correspondente46.
A. Prova documental, testemunhal e pericial
52.
O Tribunal recebeu as declarações rendidas perante agente dotado de fé pública
pelas supostas vítimas, testemunhas e peritos, especificados neste parágrafo, sobre os
temas a seguir mencionados. O conteúdo dessas declarações estão incluídos no
capítulo correspondente:
1) Diva Soares Santana, suposta vítima, proposta pela Comissão
Interamericana. Declarou sobre: a) os alegados esforços dos familiares dos
desaparecidos para obter justiça, verdade e reparação, bem como para
conhecer o paradeiro dos desaparecidos, entre eles sua irmã, Dinaelza Santana
Coqueiro, e seu cunhado, Vandick Reidner Pereira Coqueiro, e b) o impacto
alegadamente sofrido por ela e sua família, em virtude dos fatos do caso;
2) Victoria Lavínia Grabois Olímpio, suposta vítima, proposta pela Comissão e
pelos representantes. Declarou sobre: a) sua relação familiar com seu pai,
Maurício Grabois, seu irmão, André Grabois, e seu esposo e pai de seu filho,
Gilberto Olímpio; b) a forma como teve conhecimento dos alegados
desaparecimentos
forçados dessas
pessoas;
c)
o impacto desses
desaparecimentos em sua vida e na de sua família; d) as supostas gestões e
ações pessoais e familiares para conhecer a verdade sobre o ocorrido, obter
justiça e localizar os restos mortais de seus entes queridos, bem como os
obstáculos enfrentados, e e) as alegadas consequências materiais e imateriais
dos desaparecimentos e da falta de verdade e justiça para ela e sua família;
3) Aldo Creder Corrêa; 4) Clovis Petit de Oliveira; 5) Dilma Santana Miranda; 6)
Dinorá Santana Rodrigues; 7) Dirceneide Soares Santana; 8) Elena Gibertini
Castiglia; 9) Elza da Conceição Oliveira; 10) Helenalda Resende de Souza
Nazareth; 11) Igor Grabois Olímpio; 12) João Carlos Schmidt de Almeida; 13)
José Dalmo Ribeiro Ribas; 14) Junilia Soares Santana; 15) Lorena Moroni Girão
Barroso; 16) Luíza Gurjão Farias; 17) Luiza Monteiro Teixeira; 18) Maria Eliana
de Castro Pinheiro; 19) Maria Leonor Pereira Marques; 20) Maristella Nurchis;
21) Rosa Olímpio; 22) Rosana de Moura Momente; 23) Sônia Maria Haas; 24)
Terezinha Souza Amorim; 25) Valéria Costa Couto, e 26) Viriato Augusto
Oliveira47, supostas vítimas, propostas pelos representantes. Declararam sobre
45
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) versus Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 25 de maio de 2001. Série C No. 76, par. 50; Caso Rosendo Cantú e outra versus México,
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Serie C No. 216, par.
27, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 39.
46
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) versus Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de
março de 1998. Série C No. 37, par. 76; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 27, e Caso Ibsen
Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 39.
47
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Reconsideração. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 19 de maio de 2010, Considerandos 23 a 29 e Ponto
Resolutivo Primeiro.