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psicológica a esses danos, e c) outras medidas que o Estado deva adotar para
reparar as supostas violações cometidas;
33) Hélio Bicudo, ex-Promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo e
especialista em direito internacional dos direitos humanos, perito proposto pelos
representantes. Apresentou laudo pericial sobre como a interpretação dada aos
crimes conexos previstos na Lei No. 6.683/79 constituiu um suposto obstáculo
para a persecução penal e punição dos autores das graves violações dos
direitos humanos cometidas durante o regime militar brasileiro;
34) Estevão Chaves de Rezende Martins50, professor, ex-Secretário Legislativo
do Ministério da Justiça e ex-Consultor Geral Legislativo do Senado Federal,
perito proposto pelo Estado. Requereu-se um parecer pericial sobre a
experiência histórica brasileira à luz do conceito de “justiça de transição”, e
35) Alcides Martins, Subprocurador Geral da República, perito proposto pelo
Estado. Apresentou uma análise técnico-jurídica sobre a Lei de Anistia.
53.
Quanto à prova rendida em audiência pública, a Corte ouviu as declarações das
pessoas a seguir relacionadas:
1) Laura Petit da Silva, suposta vítima, proposta pela Comissão e pelos
representantes. Declarou sobre: a) a identificação de sua irmã, Maria Lúcia Petit
da Silva; b) o impacto que teve em sua vida e na de sua família a alegada
execução de sua irmã e o suposto desaparecimento de seus irmãos, Lúcio e
Jaime Petit da Silva, e c) os esforços e obstáculos que teria enfrentado para
obter verdade e justiça;
2) Criméia Alice Schmidt de Almeida e 3) Elizabeth Silveira e Silva, supostas
vítimas, propostas pelos representantes. Declararam sobre os aspectos
referentes a: a) sua relação familiar com a suposta vítima desaparecida; b) a
maneira como tiveram conhecimento do alegado desaparecimento forçado; c)
as ações pessoais e gestões dos familiares para conhecer a verdade sobre o
ocorrido e localizar os restos mortais de seus entes queridos; d) o contexto
político vivido durante o regime militar no Brasil; e) a atuação das autoridades
públicas, bem como outros obstáculos na busca por justiça; f) as consequências
materiais e imateriais dos desaparecimentos e da falta de verdade e justiça em
sua vida pessoal e familiar, e g) as indenizações recebidas;
4) Marlon Alberto Weichert, testemunha proposta pela Comissão e pelos
representantes. Declarou sobre: a) o alcance e a interpretação conferidos à Lei
de Anistia brasileira; b) os demais obstáculos alegadamente utilizados no direito
brasileiro para impedir a investigação, julgamento e punição de graves
violações de direitos humanos, e c) os obstáculos e as restrições supostamente
indevidas ao direito de acesso a informação no Brasil;
5) Belisário dos Santos51, testemunha proposta pelos representantes. Declarou
50
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”). Reconsideração, supra nota 47,
Considerandos 4 a 11 e Ponto Resolutivo Primeiro.
51
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”). Reconsideração, supra nota 47,
Considerandos 18 e 22 e Ponto Resolutivo Segundo.