28 determinadas medidas recomendadas pelo perito. Por último, com relação à perícia do senhor Uprimny, o Estado, em suas alegações finais, questionou o conteúdo e a metodologia utilizada como base do parecer, aportando a opinião de uma pessoa sobre a perícia e uma nota de imprensa, as quais discrepariam das afirmações desse perito (supra par. 63). 73. Por sua vez, os representantes apresentaram observações sobre os pareceres dos peritos Martins e Rezende Martins. A respeito do primeiro, salientaram que o laudo pericial extrapola os aspectos estabelecidos no objeto determinado pelo Presidente, uma vez que se refere expressamente a outras iniciativas do Estado, como a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Ademais, indicaram que o perito realizou uma consideração valorativa sobre o desempenho do Estado, desnecessária para o objetivo da perícia. Finalmente, os representantes fizeram observações sobre o conteúdo do parecer relacionado com a Lei de Anistia. Nas alegações finais, o Brasil respondeu a essas observações e, entre outras considerações, salientou que a análise da Lei de Anistia não pode ser isolada do tempo em que essa lei foi elaborada, nem do fundamento em que estava baseada. Por outro lado, sobre o parecer do perito Rezende Martins, além de algumas observações gerais, os representantes salientaram que, em seu parecer, não apresentou uma análise da experiência histórica brasileira divergindo do objeto definido pelo Presidente (supra par. 52, número 34). 74. A Corte Interamericana nota que as observações do Estado e dos representantes se baseiam, em termos gerais: a) na discrepância em relação ao conteúdo dos pareceres, contradizendo-os ou sobre eles oferecendo opinião; b) no alcance das manifestações dos peritos, indicando que algumas delas não correspondem ao objeto da perícia; c) no fato de que o perito apresenta opiniões pessoais, e d) na metodologia utilizada para elaborar o parecer. 75. O Tribunal considera pertinente destacar que, diferentemente das testemunhas, que devem evitar emitir opiniões pessoais, os peritos oferecem opiniões técnicas ou pessoais, na medida em que se relacionem com seu especial saber ou experiência. Ademais, os peritos podem referir-se tanto a pontos específicos da litis como a qualquer outro ponto relevante do litígio, sempre e quando se circunscrevam ao objeto para o qual foram convocados e suas conclusões estejam suficientemente fundamentadas58. Adicionalmente, quanto às observações sobre o conteúdo dos laudos periciais, o Tribunal entende que elas não impugnam sua admissibilidade, mas que apontam a questionar o valor probatório dos pareceres, os quais serão considerados, no que seja pertinente, nos capítulos correspondentes da presente Sentença. Por outro lado, relativamente a que alguns peritos manifestaram-se fora do objeto da perícia, o Tribunal considerará as observações das partes e reitera que somente admitirá as manifestações que se ajustem ao objeto oportunamente definido (supra pars. 52 e 53). 76. Em particular, a respeito das observações sobre a metodologia do parecer do senhor Endo, sem prejuízo de levar em conta a manifestação do Estado, o Tribunal observa que o parecer contém uma explicação sobre o procedimento empregado. O perito salientou que a estrutura da perícia está composta de três partes diferenciadas; ao passo que as duas primeiras se referem à análise do dano a determinados familiares, a quem identifica, a terceira parte enfatiza os danos psicológicos que se 58 Cf. Caso Reverón Trujillo, supra nota 39, par. 42; Caso Fernández Ortega e outros, supra nota 53, par. 61, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 68.

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