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determinadas medidas recomendadas pelo perito. Por último, com relação à perícia do
senhor Uprimny, o Estado, em suas alegações finais, questionou o conteúdo e a
metodologia utilizada como base do parecer, aportando a opinião de uma pessoa
sobre a perícia e uma nota de imprensa, as quais discrepariam das afirmações desse
perito (supra par. 63).
73.
Por sua vez, os representantes apresentaram observações sobre os pareceres
dos peritos Martins e Rezende Martins. A respeito do primeiro, salientaram que o
laudo pericial extrapola os aspectos estabelecidos no objeto determinado pelo
Presidente, uma vez que se refere expressamente a outras iniciativas do Estado,
como a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos. Ademais, indicaram que o perito realizou uma consideração valorativa sobre
o desempenho do Estado, desnecessária para o objetivo da perícia. Finalmente, os
representantes fizeram observações sobre o conteúdo do parecer relacionado com a
Lei de Anistia. Nas alegações finais, o Brasil respondeu a essas observações e, entre
outras considerações, salientou que a análise da Lei de Anistia não pode ser isolada
do tempo em que essa lei foi elaborada, nem do fundamento em que estava baseada.
Por outro lado, sobre o parecer do perito Rezende Martins, além de algumas
observações gerais, os representantes salientaram que, em seu parecer, não
apresentou uma análise da experiência histórica brasileira divergindo do objeto
definido pelo Presidente (supra par. 52, número 34).
74.
A Corte Interamericana nota que as observações do Estado e dos
representantes se baseiam, em termos gerais: a) na discrepância em relação ao
conteúdo dos pareceres, contradizendo-os ou sobre eles oferecendo opinião; b) no
alcance das manifestações dos peritos, indicando que algumas delas não
correspondem ao objeto da perícia; c) no fato de que o perito apresenta opiniões
pessoais, e d) na metodologia utilizada para elaborar o parecer.
75.
O Tribunal considera pertinente destacar que, diferentemente das
testemunhas, que devem evitar emitir opiniões pessoais, os peritos oferecem opiniões
técnicas ou pessoais, na medida em que se relacionem com seu especial saber ou
experiência. Ademais, os peritos podem referir-se tanto a pontos específicos da litis
como a qualquer outro ponto relevante do litígio, sempre e quando se circunscrevam
ao objeto para o qual foram convocados e suas conclusões estejam suficientemente
fundamentadas58. Adicionalmente, quanto às observações sobre o conteúdo dos
laudos periciais, o Tribunal entende que elas não impugnam sua admissibilidade, mas
que apontam a questionar o valor probatório dos pareceres, os quais serão
considerados, no que seja pertinente, nos capítulos correspondentes da presente
Sentença. Por outro lado, relativamente a que alguns peritos manifestaram-se fora do
objeto da perícia, o Tribunal considerará as observações das partes e reitera que
somente admitirá as manifestações que se ajustem ao objeto oportunamente definido
(supra pars. 52 e 53).
76.
Em particular, a respeito das observações sobre a metodologia do parecer do
senhor Endo, sem prejuízo de levar em conta a manifestação do Estado, o Tribunal
observa que o parecer contém uma explicação sobre o procedimento empregado. O
perito salientou que a estrutura da perícia está composta de três partes diferenciadas;
ao passo que as duas primeiras se referem à análise do dano a determinados
familiares, a quem identifica, a terceira parte enfatiza os danos psicológicos que se
58
Cf. Caso Reverón Trujillo, supra nota 39, par. 42; Caso Fernández Ortega e outros, supra nota 53,
par. 61, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 68.
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