29
repetem em mais de um familiar, buscando mostrar o caráter repetitivo do dano. Com
vistas à elaboração de uma parte do laudo pericial, o perito realizou entrevistas
pessoais com determinados familiares; e para a outra parte, não houve encontros
entre os familiares e o perito, mas toda a análise foi realizada com base nos affidávits
dos familiares. A Corte não considera que as objeções ao método utilizado pelo perito,
o qual foi suficientemente explicado no relatório, afetam sua admissibilidade. Com
efeito, o fato de que o perito tenha combinado a entrevista pessoal de quatro
familiares com a análise das declarações rendidas perante agente dotado de fé
pública de mais de 20 familiares não obsta a validade de seu parecer, uma vez que o
objeto da perícia, definido na resolução do Presidente da Corte (supra par. 52,
número 32), não estabeleceu uma modalidade determinada ou a obrigatoriedade de
individualização da análise. Por último, o Tribunal toma nota do questionamento do
Estado sobre a metodologia com base na qual o perito Uprimny realizou algumas das
manifestações de seu parecer. Sem prejuízo do exposto, o Tribunal já estabeleceu
que não admite os documentos anexados ao escrito do Estado relativos a esse
parecer (supra par. 64). Isto posto, o Tribunal admite os laudos periciais
mencionados, na medida em que se ajustem ao objeto ordenado, e os valorará
juntamente com o restante do acervo probatório, levando em conta as observações
das partes, em conformidade com as regras da crítica sã.
VI
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS SOBRE OS FAMILIARES
INDICADOS COMO SUPOSTAS VÍTIMAS
77.
A Comissão e os representantes indicaram como supostas vítimas a
determinados familiares das pessoas alegadamente desaparecidas e da senhora Maria
Lúcia Petit da Silva. No entanto, há diferentes situações relativas à identificação dos
familiares como supostas vítimas no presente caso, a saber: a) 133 pessoas foram
indicadas no relatório de mérito e na demanda da Comissão; b) 107 pessoas foram
incluídas pela primeira vez na demanda, e c) 40 pessoas foram mencionadas pela
primeira vez em uma lista anexada ao escrito de solicitações e argumentos.
78.
O Brasil afirmou estar de acordo com o critério do Tribunal sobre a
determinação das supostas vítimas em um caso perante a Corte. Lembrou que as
supostas vítimas devem ser citadas na demanda e no relatório da Comissão, segundo
o artigo 50 da Convenção. Afirmou que corresponde à Comissão, e não ao Tribunal,
identificar na devida oportunidade processual as supostas vítimas de um caso perante
a Corte.
79.
No que se refere aos familiares, a Corte recorda que, na jurisprudência
constante dos últimos anos, estabeleceu que as supostas vítimas devem estar
indicadas no relatório da Comissão, expedido segundo o artigo 50 da Convenção, e na
demanda perante esta Corte. Além disso, em conformidade com o artigo 34.1 do
Regulamento, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, identificar, com precisão e na
devida oportunidade processual, as supostas vítimas em um caso perante a Corte 59.
80.
O Tribunal, por conseguinte, julga conveniente esclarecer que os familiares que
serão considerados como supostas vítimas no presente caso são aqueles indicados
59
Cf. Caso dos Massacres de Ituango versus Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 01 de julho de 2006. Série C No. 148, par. 98; Caso Chitay Nech e outros, supra nota
25, par. 44, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 140.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos