34 Por outro lado, “[o] governo militar impôs silêncio absoluto sobre os acontecimentos do Araguaia [e p]roibiu a imprensa de divulgar notícias sobre o tema, enquanto o Exército negava a existência do movimento”86. 3. Lei No. 9.140/95 e Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos 91. Em 4 de dezembro de 1995, foi promulgada a Lei No. 9.140/95, mediante a qual o Estado reconheceu sua responsabilidade pelo “assassinato de opositores políticos”, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 87. Essa lei “reconheceu automaticamente 136 casos de desaparecidos, constantes num „Dossiê‟ organizado por familiares e militantes de [d]ireitos [h]umanos ao longo de 25 anos de buscas”88. Destes, 60 são supostas vítimas desaparecidas do presente caso que junto com Maria Lúcia Petit da Silva, pessoa privada de sua vida nas operações militares contra a Guerrilha, constam no Anexo I da Lei89. 92. Outrossim, a lei criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, que tem como uma de suas atribuições “realizar o reconhecimento das pessoas desaparecidas não incluídas no Anexo I da [referida] lei”90. Desse modo, as solicitações de reconhecimento de pessoas desaparecidas, não incluídas no Anexo I da lei, deviam ser interpostas pelos familiares junto à mencionada Comissão Especial, juntamente com informações e documentos que permitissem comprovar o desaparecimento do seu familiar91. 93. A Lei No. 9.140/95 também determinou a possibilidade da concessão de uma reparação pecuniária aos familiares dos mortos e desaparecidos políticos, concedida no âmbito da Comissão Especial92. Até a data de emissão desta Sentença, o Estado informou que pagou indenizações aos familiares de 58 desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, indicados como supostas vítimas no presente caso, num total de R$ 6.531.345,00 (seis milhões, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais), equivalente a US$ 3.772.000,00 (três milhões, setecentos e setenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América)93. contestação da demanda, tomo I, folha 8104), e Informações sobre a Guerrilha do Araguaia, supra nota 81, folhas 3445 a 3452. 86 Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5762. 87 Cf. Lei No. 9.140/95 de 4 de dezembro de 1995 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, anexo 1, folha 5567), e Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5582. 88 Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folhas 5582 e 6058 a 6061. Os 136 desaparecidos incluídos na Lei No. 9.140/95 estão identificados no seu Anexo I. 89 Lei No. 9.140/95, Anexo I, supra nota 87, folhas 5 a 15. 90 Lei No. 9.140/95, artigo 4.I.a, supra nota 87, folha 5567. 91 Lei No. 9.140/95, artigo 7, supra nota 87, folha 5567. 92 Lei No. 9.140/95, artigo 10 a 12, supra nota 87, folha 5568. 93 Os senhores Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho foram reconhecidos como vítimas de desaparecimento pela Lei No. 9.140/95, mas seus familiares, na solicitação à Comissão Especial, não pediram indenização. Por outro lado, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves e Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”) não submeteram petições à Comissão Especial. Cf. Tabela de indenizações pagas a familiares de mortos ou desaparecidos políticos da Guerrilha do Araguaia (anexos às alegações finais do Estado, tomo I, anexo 19, folhas 9110 a 9115).

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