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do presente caso154 e, posteriormente, no Relatório da Comissão Especial sobre Mortos
e Desaparecidos Políticos, reconheceu também como vítimas, entre outros, os
senhores Antônio Ferreira Pinto e Pedro Matias de Oliveira (também conhecido como
Pedro Carretel)155,
os
quais
são supostas
vítimas
no presente
caso.
Consequentemente, o número total de pessoas reconhecidas internamente pelo Brasil
como vítimas desaparecidas da Guerrilha do Araguaia chega a 62 pessoas, dentre as
70 indicadas pela Comissão como vítimas de desaparecimento forçado perante este
Tribunal.
119. Por outro lado, há oito pessoas indicadas como supostas vítimas desaparecidas
pela Comissão Interamericana e pelos representantes, que não foram reconhecidas
internamente pelo Estado como desaparecidas, nem na Lei No. 9.140/95, nem através
da Comissão Especial. Essas pessoas seriam camponeses da região do Araguaia e
identificar-se-iam como “Batista”, “Gabriel”, “Joaquinzão”, José de Oliveira, Josias
Gonçalves de Souza, Juarez Rodrigues Coelho, Sabino Alves da Silva e “Sandoval”.
120. A Corte recorda que a Lei No. 9.140/95 estabeleceu um procedimento para que
os familiares das vítimas pudessem solicitar o reconhecimento e a consequente
indenização, por parte da Comissão Especial, do familiar desaparecido ou morto
durante a ditadura militar156. A respeito dos oito camponeses antes mencionados,
durante os quinze anos de funcionamento da Comissão Especial, esta recebeu somente
um pedido de reconhecimento de responsabilidade referente a “Joaquinzão” (ou
Joaquim de Souza). Em 31 de maio de 2005, a Comissão Especial recusou esse pedido,
entre outras razões, em virtude de dúvidas sobre a identidade da suposta vítima 157.
Por outro lado, não houve um pedido de reconhecimento perante a Comissão Especial,
por parte dos familiares dos demais camponeses antes mencionados. Por esse motivo,
a Comissão Especial não se pronunciou sobre o caráter de vítimas, nem as incluiu na
lista de pessoas reconhecidas como desaparecidas da Guerrilha do Araguaia158. Nem a
Comissão Interamericana nem os representantes incorporaram provas sobre eles. O
Tribunal não dispõe de informação a respeito da existência ou identidade de eventuais
familiares dessas supostas vítimas. Com base no anterior, a Corte Interamericana não
dispõe de elementos probatórios suficientes que permitam um pronunciamento a
respeito das oito pessoas antes mencionadas e, por esta razão, estabelece um prazo
de 24 meses, contados a partir da notificação desta Sentença, para que se aporte
prova suficiente, em conformidade com a legislação interna, a respeito de “Batista”,
“Gabriel”, “Joaquinzão”, José de Oliveira, Josias Gonçalves de Souza, Juarez Rodrigues
Coelho, Sabino Alves da Silva e “Sandoval”, que permita ao Estado identificá-los e, se
for o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No. 9.140/95 e da presente
Sentença, adotando as medidas reparatórias pertinentes a seu favor. Esta conclusão
154
O Estado também reconheceu sua responsabilidade pelo desaparecimento forçado da senhora Maria
Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados posteriormente a este reconhecimento. De tal
maneira, a senhora Petit da Silva não é considerada desaparecida, mas executada extrajudicialmente (supra
nota 148). Cf. Lei No. 9.140/95, Anexo I, supra nota 87, folhas 5 a 15.
155
Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5766.
156
Cf. Lei No. 9.140/95, supra nota 87, artigo 7º.
157
Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5830. Em suas alegações finais escritas, o
Estado informou que o caso de “Joaquinzão” perante a Comissão Especial foi reaberto em 2009 e encontrase novamente sob análise. Caso seja reconhecida sua condição de desaparecido, será concedida indenização
aos familiares (expediente de mérito, tomo IX, folha 8632).
158
Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folhas 5821, 5822, 5828, 5833 e 5834.
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