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158. Por sua vez, o Comitê contra a Tortura também afirmou que as anistias que
impeçam a investigação de atos de tortura, bem como o julgamento e a eventual
sanção dos responsáveis, violam a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes216.
159. Igualmente no âmbito universal, ainda que em outro ramo do Direito
Internacional, como é o direito penal internacional, as anistias ou normas análogas
também foram consideradas inadmissíveis. O Tribunal Penal Internacional para a exIugoslávia, em uma caso relativo a tortura, considerou que careceria de sentido, por
um lado, manter a proscrição das violações graves dos direitos humanos e, por outro,
aprovar medidas estatais que as autorizem ou perdoem, ou leis de anistia que
absolvam seus perpetradores217. No mesmo sentido, o Tribunal Especial para Serra
Leoa considerou que as leis de anistia desse país não são aplicáveis a graves crimes
internacionais218. Essa tendência universal se viu consolidada mediante a incorporação
do parâmetro mencionado na elaboração dos estatutos dos tribunais especiais de mais
recente criação no âmbito das Nações Unidas. Nesse sentido, tanto os Acordos das
Nações Unidas com a República do Líbano e com o Reino de Camboja, como os
Estatutos que criam o Tribunal Especial para o Líbano, o Tribunal Especial para Serra
Leoa e as Salas Extraordinárias das Cortes de Camboja, incluíram em seus textos
cláusulas que ressaltam que as anistias que sejam concedidas não constituirão um
impedimento para o processamento das pessoas responsáveis pelos delitos que se
encontrem dentro da competência desses tribunais219.
sua postura ao formular observações finais sobre os relatórios apresentados pelos Estados Partes no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, em que salientou que as anistias contribuem para criar “uma
atmosfera de impunidade” e afetam o Estado de Direito. Igualmente cf. C.D.H. Observações finais a respeito
do exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes, em virtude do artigo 40 do Pacto, sobre os
seguintes Estados: Peru, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.67, de 25 de julho de 1996, par. 9, e, em similar
sentido, Iêmen, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.51, de 3 de outubro de 1995, inciso 4, par. 3; Paraguai, U.N. Doc.
CCPR/C/79/Add.48, de 3 de outubro de 1995, inciso 3, par. 5, e Haiti, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.49, de 3 de
outubro de 1995, inciso 4, par. 2 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
216
Cf. C.A.T., Observação Geral 2: Aplicação do artigo 2 por os Estados Partes, U.N. Doc. CAT/C/GC/2,
24 de janeiro de 2008, par. 15, e C.A.T., Observações finais a respeito do exame dos relatórios
apresentados pelos Estados Partes, em virtude do artigo 19 da Convenção, sobre os seguintes Estados:
Benin, U.N. Doc. CAT/C/BEN/CO/2, 19 de fevereiro de 2008, par. 9, e ex-República Iugoslava da Macedônia,
U.N. Doc. CAT/C/MKD/CO/2, 21 de maio de 2008, par. 5.
217
Cf. I.C.T.Y., Case of Prosecutor v. Furundžija. Judgment of 10 December 1998. Case No. IT-9517/1-T, para. 155.
218
Cf. S.C.S.L., Case of Prosecutor v. Gbao, Decision No. SCSL-04-15-PT-141, Appeals Chamber,
Decision on Preliminary Motion on the Invalidity of the Agreement Between the United Nations and the
Government of Sierra Leone on the Establishment of the Special Court, 25 May 2004, para. 10; S.C.S.L.,
Case of Prosecutor v. Sesay, Callon and Gbao, Case No. SCSL-04-15-T, Judgment of the Trial Chamber, 2
March 2009, para. 54, e S.C.S.L, Case of Prosecutor v. Sesay, Callon and Gbao, Case No. SCSL-04-15-T,
Trial Chamber, Sentencing Judgment, 8 April 2009, para. 253.
219
Cf. Acordo entre as Nações Unidas e a República Libanesa relativo ao estabelecimento de um
Tribunal Especial para o Líbano, artigo 16 e Estatuto do Tribunal Especial para o Líbano, artigo 6, Resolução
1757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. U.N. Doc. S/RES/1757, de 30 de maio de 2007;
Estatuto do Tribunal Especial para Serra Leoa, de 16 de janeiro de 2002, artigo 10; Acordo entre as Nações
Unidas e o Governo Real do Camboja para o Processamento sob a Lei Cambojana dos Crimes cometidos
durante o Período do Kampuchea Democrático, de 6 de março de 2003, artigo 11, e Lei sobre o
estabelecimento das Salas Extraordinárias nos Tribunais do Camboja para o Processamento de Crimes
Cometidos durante o Período do Kampuchea Democrático, com emendas aprovadas em 27 de outubro de
2004 (NS/RKM,1004/006), novo artigo 40 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
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